Créditos PIS/COFINS – Esclarecimentos em Soluções de Consulta

Através das seguintes soluções de consulta, a RFB esclareceu sobre o direito de créditos do PIS e da COFINS:

Solução de Consulta Cosit 55/2023 – O descarte de resíduos sujeitos a tratamento especial, previsto em legislação específica, como medida de controle ambiental, pode gerar crédito do PIS e da COFINS na modalidade aquisição de insumos por imposição legal.

Solução de Consulta Cosit 47/2023 – A pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a pessoa jurídica encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na Anvisa, pode apurar e utilizar os créditos presumidos do PIS e da COFINS.

Solução de Consulta Cosit 53/2023 – Apenas quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, como determina o art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, será possível a opção pela apropriação imediata dos créditos do PIS e da COFINS sobre os respectivos encargos de depreciação. Não há possibilidade de apropriação imediata dos referidos créditos quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na locação a terceiros.

Para conhecer outros créditos admissíveis, recomendamos a leitura do Manual do PIS e COFINS e Recuperação de Créditos Tributários.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.
Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!
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ICMS/SP: Entrega da GIA Será Gradativamente Eliminada

Através do Decreto SP 67.568/2023 foi alterado o regulamento do ICMS/SP para desburocratizar as obrigações acessórias aos contribuintes, por meio da dispensa gradativa da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

No formato atual, os contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA) precisam entregar mensalmente a GIA e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) – arquivo digital com os livros fiscais e registros de apuração de ICMS referentes às operações. Esse modelo gera uma dupla obrigação para as empresas, visto que as informações da GIA já constam na EFD.

A Portaria SRE 20/2023, por sua vez, trata das alterações relativas à entrega da GIA/SP, estabelecendo que dispensados de apresentar a GIA referente às operações ou prestações realizadas:

1 – a partir da data da concessão da inscrição estadual, para todas as inscrições estaduais concedidas a partir de 1° de abril de 2023, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente;

2 – a partir do 1° dia do mês seguinte à notificação de que trata a letra “c” adiante, os demais contribuintes que atenderem as seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base:

a) não tenha sido registrada omissão de apresentação da GIA e da EFD do mês de janeiro de 2022 em diante;

b) não tenha sido constatada divergência nas informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 12 (doze) meses, ou tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a 3 (três) UFESPs;

c) tenham sido notificados da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.

Com informações extraídas do site saopaulo.sp.gov.br – 17.03.2023.

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