Através da Instrução Normativa RFB 1.996/2020 foram estabelecidas as seguintes datas para início da obrigatoriedade da adoção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf):
– 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021, para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos (exceto os empregadores domésticos) – como as empresas optantes pelo Simples Nacional;
– 08 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos e as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.
Destaque-se também que, entre as pessoas jurídicas obrigadas ao envio da EFD-Reinf, foi incluído o adquirente de produto rural, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718/2008.
Confuso com tantas e constantes mudanças súbitas? Pare de gastar tempo e dinheiro com publicações desatualizadas, conheça alguns tópicos do Guia Tributário Online:
- EFD-Reinf
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB
- PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO – REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL – RET
- CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES
- ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF
- AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
- ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD
- DECLARAÇÃO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO DESTDA