Através do Decreto RS 55.521/2020 foi instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do ICMS – ROT ST – no Estado do Rio Grande do Sul.
O ROT ST é aplicável aos contribuintes substituídos que realizam operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que tenham direito ao ressarcimento ou o dever de complementar o imposto nos termos estabelecidos no RICMS-RS.
A base de cálculo para restituição do imposto retido anteriormente, até 31.12.2020, é o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída.
A partir de 1º.01.2021:
1) no caso de contribuinte substituído que faz o ajuste do imposto retido por substituição na forma prevista no art. 25-B (varejista com faturamento superior R$ 78.000.000,00 o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito da substituição tributária que estiver registrados nos documentos por meio dos quais recebeu as mercadorias, proporcional à quantidade de saída, apurado de acordo com as instruções da Receita Estadual;
2) não se enquadrando na hipótese do item 1 supra, será utilizado o valor unitário da base de cálculo do imposto retido que constar no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade saída, desde que a quantidade indicada nesse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório da saída. Se for maior essa quantidade, serão adicionados os documentos imediatamente anteriores.
Será exigido, a partir de 1º.01.2021, que o contribuinte faça o levantamento mensal do estoque de mercadorias recebidas com a substituição tributária.
A partir de 1º.01.2021 o crédito a ser restituído que estiver acumulado poderá ser transferido a terceiros, conforme previsto no RICMS-RS/1997, Livro III, arts. 25-C, I, “a”, 3, e no art. 25-D, caput e § 4º.
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