Débitos do Simples Nacional podem ser reparcelados?

No âmbito da RFB, será admitido reparcelamento de débitos do Simples Nacional, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.

O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:

I – a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II – a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O reparcelamento fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

Base: Instrução Normativa RFB 1.981/2020, com vigência a partir de 01.11.2020.

Amplie seus conhecimentos sobre o Simples Nacional, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Micro Empreendedor Individual – MEI

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Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

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Simples Nacional – Fiscalização

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Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

Boletim Tributário e Contábil 13.10.2020

Data desta edição: 13.10.2020

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