Quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto de renda, a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se:
1) no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, e,
2) no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.
Base: Parecer Normativo 1/2002
Amplie seus conhecimentos, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
Fato Gerador do Imposto de Renda na Fonte
IRF – Abono Pecuniário de Férias
IRF – Aluguéis e Royalties pagos a Pessoa Física
IRF – Bingos – Prêmios em Dinheiro
IRF – Cumprimento de Decisão da Justiça Federal
IRF – Décimo Terceiro Salário e Férias
IRF – Dispensa de Retenção – Valor igual ou inferior a R$ 10,00
IRF – Juros sobre o Capital Próprio
IRF – Pagamento a Beneficiário Não Identificado
IRF – Participações do Trabalhador nos Resultados (PLR)
IRF – Prêmios em Bens ou Serviços
IRF – Prêmios em Sorteios em Geral
IRF – Rendimentos do Trabalho Assalariado
IRF – Rendimentos do Trabalho Não Assalariado
IRF – Rendimentos do Trabalho no Exterior
IRF – Rendimentos pagos ao Exterior
IRF – Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão de Obra
IRF – Serviços Profissionais Pessoa Jurídica
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Manual do IRF – Imposto de Renda na Fonte
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