Incide Imposto de Renda sobre diárias e pousada de viagem?

Eventuais despesas de deslocamento, alimentação e pousada, pagas pelos empregadores a seus empregados em decorrência de atividades laborais, não estão sujeitas à retenção ou incidência posterior (na declaração) do imposto de renda, sendo considerados rendimentos isentos.

Isto inclui o reembolso conhecido como “diárias de viagem“.

Observe-se que a viagem possa ser comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do empregado, o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador.

Bases: §2º do art. 457 da Lei 13.467/2017; inc. II do art. 6º da Lei 7.713/1988Parecer Normativo CST nº 10, de 1992 e Solução de Consulta DISIT/SRRF 4007/2019.

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IRPF – RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS

IRF – Rendimentos do Trabalho Assalariado

IRF – Rendimentos do Trabalho Não Assalariado

IRF – Rendimentos do Trabalho no Exterior

IRF – Rendimentos pagos ao Exterior

IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA

IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA

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Tributação dos rendimentos do MEI

Atenção! Os rendimentos do Microempreendedor Individual – MEI podem ser tributáveis pelo imposto de renda.

A condição de Microempreendedor Individual – MEI não isenta o titular de declarar os rendimentos recebidos a título de pró-labore, aluguéis ou serviços prestados (que são rendimentos tributáveis pelo imposto de renda).

Isenção – Lucros Auferidos

A isenção do imposto de renda relativos à retirada de lucros fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15 da Lei 9.249/1995.

O limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que evidencia lucro superior àquele limite.

Bases: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14; Resolução CGSN 140/2018, art. 145 e § 3º.

Não fique na dúvida! Veja também os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Micro Empreendedor Individual – MEI

Declaração de Ajuste Anual

Declaração de Rendimentos – Espólio

Declaração Simplificada

Deduções de Despesas – Livro Caixa – Profissional Autônomo

Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

Deduções na Declaração Anual

Dependentes para Fins de Dedução do Imposto de Renda

Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica

Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física

Imóvel Cedido Gratuitamente

Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física

Pensão Alimentícia

Permuta de Imóveis

Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física

Rendimentos de Bens em Condomínio

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Usufruto

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ICMS: SC reduz alíquota interna entre contribuintes

A partir do dia 1º de março de 2020, a alíquota de ICMS no estado de Santa Catarina em operações com mercadorias destinadas ao contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços teve redução de 17% para 12%.

O objetivo da medida é estimular a competitividade da indústria catarinense, igualando o imposto com o dos estados vizinhos nas transações interestaduais.

Assim, a indústria local poderá comprar insumos de Santa Catarina a um preço inferior, movimentando os negócios e a cadeia produtiva dentro do estado, gerando mais empregos e trazendo mais competitividade para a economia catarinense.

“Com a nova alíquota, a indústria catarinense será ainda mais fortalecida, pois poderá comprar produtos locais com o mesmo percentual de imposto do Paraná e Rio Grande do Sul. A medida transfere a carga tributária da indústria para o varejo, movimentando os negócios e a cadeia produtiva dentro do Estado”, ressalta o secretário da Fazenda de Santa Catarina (SEF), Paulo Eli.

O artigo 5º, da Lei 17.878, aprovado pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc), faz parte do projeto de administração tributária catarinense. O plano visa manter a arrecadação do estado sem aumentar impostos, por meio da simplificação e padronização da legislação vigente, com isonomia e livre concorrência entre os agentes econômicos e transparência na concessão de tratamento tributário diferenciado.

Além de valorizar a produção catarinense, a decisão do Governo de Santa Catarina beneficia ainda as empresas do Simples Nacional, que terão vantagem relativa em adquirir mercadorias e serviços em operações internas, já que não se creditam do imposto das etapas anteriores.

Fonte: site SEF/SC – 27.02.2020 (adaptado)

Veja também, no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

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ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

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Março é o mês da entrega da DEFIS

A Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, optante pelo Simples Nacional, deve apresentar, anualmente, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).

A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

Portanto, para 2020, o prazo de entrega, sem multa, encerra-se dia 31.03.2020.

Veja também, no Guia Tributário Online:

SIMPLES NACIONAL – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

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Livro Caixa Digital do Produtor Rural: tutorial

A Receita Federal publicou tutorial com orientações para a entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural – LCDPR.

Estão obrigados a apresentar o LCDPR as pessoas físicas que relativamente à atividade rural, no ano-calendário de 2019, obtiveram receita bruta  de R$ 7,2 milhões no ano.

O prazo de envio termina dia 30 de abril de 2020.

O tutorial está disponível na página http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/lcdpr-livro-caixa-digital-do-produtor-rural/tutorial-de-entrega-lcdpr.pdf

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