RFB: suspenso prazos processuais

Através da Portaria RFB 543/2020 foram estabelecidos, em caráter temporário, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento, e suspenso o prazo para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos.

Ficam suspensos os seguintes procedimentos administrativos até 29 de maio de 2020:

I – emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;

II – notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;

III – procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;

IV – registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;

V – registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e

VI – emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.

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Parcelamento de débitos tributários federais: valor mínimo de parcela é mantido até final de 2020

Por força da Portaria Conjunta RFB/PGFN 541/2020, para os pedidos de parcelamento de débitos tributários federais, efetuados até 31.12.2020 (antes esse prazo estava previsto para até 31.03.2020), os valores mínimos são da parcela mensal serão de:

– R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

– R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e

– R$ 10,00 (dez reais) na hipótese de empresa em recuperação judicial.

Lembrando que as parcelas mínimas que vigorariam a partir de 01.04.2020 eram de 200,00 para pessoa física e R$ 500,00 para pessoa jurídica.

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FGTS: MP prevê parcelamento dos valores devidos de março a maio de 2020

De acordo com os artigos 19 a 25 da Medida Provisória 927/2020, o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I – ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

II – ao depósito dos valores previstos.

Para usufruir da prerrogativa de suspensão, o empregador fica obrigado a declarar as informações relativas aos empregados e contribuições devidas suspensas/parceladas, até 20 de junho de 2020, na GFIP/eSocial.

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Parcelamento/PGFN: nova modalidade por adesão acessível até 25 de março

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria PGFN 7.820/2020 , que regulamenta a transação extraordinária na cobrança de dívida ativa da União.

A modalidade está disponível para adesão, por meio do portal REGULARIZE, até 25 de março de 2020.

A nova portaria oportuniza a transação de dívidas junto à PGFN para todos os contribuintes, em condições diferenciadas daquelas previstas na Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019.

Benefícios

A modalidade permite que a entrada, correspondente a apenas 1% do valor total do débito transacionado, seja parcelada em até três meses —  março, abril e maio. Após a entrada, o pagamento das demais parcelas somente será retomado em junho de 2020, com um diferimento de 90 dias.

Outro benefício é que o contribuinte terá um prazo mais longo para quitar o débito inscrito. Para pessoas jurídicas, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses. No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o saldo poderá ser parcelado em até 97 meses.

Cumpre destacar que, para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.

Nesse caso, a condição diferenciada abrange o valor da entrada de 1% ou 2% do valor da dívida e a possibilidade de seu pagamento em até três vezes, com o diferimento do pagamento da parcela do saldo devedor para junho de 2020.

Adesão à Transação Extraordinária

Para aderir à proposta de transação, o contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço “Negociação de dívida” > “Acessar o SISPAR” > clicar no menu “Adesão” >  opção “Transação”.

Quem já teve o débito parcelado também poderá aderir a essa modalidade. No entanto, o contribuinte que tem parcelamento em vigor deverá solicitar a sua desistência. Como se trata de um reparcelamento, o valor da entrada será equivalente a 2% das inscrições selecionadas.

Fonte: site PGFN – 20.03.2020

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Prorrogados prazos de pagamento do Simples Nacional

Através da Resolução CGSN 152/2020 foram prorrogados os prazos de recolhimento do Simples Nacional da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Atenção! O prazo de recolhimento do Período de Apuração de Fevereiro de 2020 não foi prorrogado, vencendo normalmente no dia 20.03.2020.

Nota equipe Guia Tributário: posteriormente a esta publicação, através da Resolução CGSN 154/2020 foram estabelecidas prorrogações do prazo de recolhimento do Simples Nacional relativo às competências de março, abril e maio/2020,  tanto para os tributos federais quanto para os estaduais (ICMS) e municipais (ISS) compreendidos no regime.

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Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

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Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

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Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

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