Boletim Tributário e Contábil 06.01.2020

Data desta edição: 06.01.2020

GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRPF – Rendimentos de Bens em Condomínio
PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa – Lucro Presumido
Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Obrigatoriedade de Publicação das Demonstrações Contábeis
Ajuste para Perdas por Desvalorização de Ativos (“Impairment”)
Terceiro Setor – Características Básicas da Contabilidade
AGENDA
Profissionais da área contábil devem entregar declarações ao Coaf entre os dias 2 e 31 de janeiro
EFD CONTRIBUIÇÕES
EFD-Contribuições: Orientações para Registros a partir de Janeiro/2020
EFD-Contribuições: publicada versão 4.0.0 do programa
SIMPLES 2020
Opção pelo Simples/2020 termina em janeiro
ORIENTAÇÕES
Há dispensa de retenção de valor para fins de Contribuição Previdenciária?
ICMS: definição de materiais de uso e consumo
Receita Federal esclarece valores de cotas de isenção para viajantes que chegam ao País
ENFOQUES
ICMS: uso de créditos é novamente adiado!
Adequação da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) à NCM
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 30.12.2019.
ARTIGOS E TEMAS
Benefícios Fiscais: CONFAZ ratifica convênios
Entenda o ITCMD – Imposto que recai sobre as Doações e Herança
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Contabilidade Gerencial
Manual das Sociedades Cooperativas
ISS – Teoria e Prática

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Opção pelo Simples/2020 termina em janeiro

A opção ou a adesão pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

Portanto, para o ano de 2020, o prazo final de adesão será 31.01.2020.

As pessoas jurídicas já regularmente optantes pelo Simples Nacional não precisam fazer nova opção, mantendo-se no sistema enquanto não excluídas.

A adesão dar-se-á por meio da internet, no Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

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Receita Federal esclarece valores de cotas de isenção para viajantes que chegam ao País

Novos limites passaram a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020.

A Receita Federal do Brasil presta esclarecimentos quanto aos  limites de isenção para viajantes que chegarem ao Brasil.

Desde ontem (1º de janeiro) as regras de isenção passaram a ser as seguintes:

  • Free shops

Compras realizadas por viajantes CHEGANDO ao Brasil nos Aeroportos e Portos AUMENTO do limite de isenção de US$ 500,00 para US$ 1.000,00.

O valor foi a alterado pela Portaria do Ministro da Economia nº 559/19 e vale apenas para os Free Shops dos Aeroportos e Portos.

Portanto, nos Free Shops terrestres NÃO houve mudanças, permanecendo a cota de isenção em US$ 300,00.

  • Fronteira terrestre

Compras realizadas no exterior por viajante AUMENTO do limite de isenção de US$ 300,00 para US$ 500,00.

No caso de compras realizadas no exterior por viajantes que chegam ao Brasil pelas fronteiras terrestres o valor foi alterado pela  Portaria do Ministro da Economia nº 601/19 e também já está valendo.

Atenção:

NÃO HOUVE aumento do limite de isenção para compras realizadas no exterior por viajantes chegando ao Brasil por Aeroporto ou Porto.

Não houve aumento da cota de isenção para bagagem de viajantes chegando por Aeroporto ou Porto, que permanece em US$ 500,00.

Entretanto, a Decisão nº 24 do Conselho do Mercado Comum, assinada em 4 de dezembro de 2019, autoriza os Países do Mercosul a aumentar essa cota de isenção para US$ 1.000,00.

Esse aumento será regulamentado por intermédio de Portaria do Ministro da Economia.

Fonte: site RFB – 06.01.2019.

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