A partir de 01.01.2020, por força do art. 12 da Lei 13.932/2019, foi extinta a cobrança da multa de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa.
A multa havia sido instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
A multa ia diretamente para os cofres públicos, não para o trabalhador demitido. Este continua tendo o direito ao recebimento de 40% de multa sobre o saldo do FGTS.
Já conhece o Guia Trabalhista Online? Confira alguns tópicos relativos ao tema:
QUADRO DE INCIDÊNCIAS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
FGTS – Adicionais Instituídos pela Lei Complementar 110/2001
![]() |
CLT Atualizada e Anotada
Edição Eletrônica Atualizável ![]() |