DAE/SIMEI: Recolhimento Deverá Ser Feito Até Dia 07 de Cada Mês

Por meio da Resolução CGSN 164/2022 foram alteradas as obrigações relativas a folha de pagamento do empregado contratado pelo MEI, cujos recolhimentos (FGTS e contribuição previdenciária) deverão ser efetuados até o dia 7 de cada mês, a partir de 07.02.2022 (competência janeiro/2022).

Observe-se que, entre outras obrigações, o MEI com empregado deverá:

– reter e recolher a contribuição previdenciária do empregado, calculada mediante aplicação da Tabela de salário de contribuição da Previdência Social sobre a remuneração do segurado;

– recolher a CPP – Contribuição Previdenciária Patronal, a cargo da pessoa jurídica, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição do empregado;

– prestar informações relativas ao segurado a seu serviço;

– cumprir as obrigações relacionadas ao FGTS, por MEI o do eSocial, o qual deverá gerar um Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).

O cumprimento das obrigações estabelecidas em como as relativas ao FGTS, por meio do eSocial bem como o recolhimento do correspondente DAE, deverá ocorrer até o dia 7 (sete) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, com exceção nos casos de rescisões de contrato, o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o décimo dia subsequente à data da rescisão de contrato.

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PGFN Reabre Prazos de Adesão ao Programa de Retomada Fiscal

Por meio da Portaria PGFN 15.059/2021 foram reabertos os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN:

1) poderão ser negociados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União e do FGTS até 31.01.2022 (anteriormente, poderiam ser negociados os débitos inscritos em DAU até 30.11.2021).

2) os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar, até às 19h00 (horário de Brasília) do dia 25.02.2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original (anteriormente, esse prazo seria encerrado em 29.12.2021); e

3) o prazo para adesão às modalidades de transação, que seriam encerradas em 29.12.2021, permanecerá aberto até às 19h00 (horário de Brasília) do dia 25.02.2022.

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Lei permite ao setor de eventos renegociar dívidas tributárias

Por meio da Lei 14.148/2021 foram estipuladas ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; instituindo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).

Consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

1 – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

2 – hotelaria em geral;

3 – administração de salas de exibição cinematográfica; e

4 – prestação de serviços turísticos.

Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos.

O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o FGTS, nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988/2020.

Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse:

I – desconto de até 70% sobre o valor total da dívida; e

II – prazo máximo para sua quitação de até 145 meses.

Aguarda-se, nas próximas semanas, a regulamentação dos referidos parcelamentos excepcionais.

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FGTS de abril a julho/2021 poderá ser recolhido a partir de setembro/2021

Através da Medida Provisória 1.046/2021 fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

Os empregadores poderão fazer uso desta prerrogativa independentemente:

– do número de empregados;

– do regime de tributação;

– da natureza jurídica;

– do ramo de atividade econômica; e

– da adesão prévia.

O depósito de FGTS das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

Os depósitos de FGTS referentes às competências de abril, maio, junho e julho de 2021 serão realizados em até 04 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal (até o dia 07).

O empregador, para usufruir do adiamento do recolhimento do FGTS fica obrigado a declarar as informações em até 20 de agosto de 2021, observado que:

– as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

– os valores não declarados serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

– ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos, caso seja efetuado no prazo legal; e

– ao depósito dos valores rescisórios.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, as eventuais parcelas vincendas terão a sua data de vencimento antecipada.

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Parcelamento: PGFN define regras para FGTS e débitos tributários da pandemia

Através das seguintes Portarias, a PGFN estipulou as normas para negociação de débitos com a União:

Portaria PGFN 2.381/2021 – Reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021, no Programa de Retomada Fiscal.

Portaria PGFN 2.382/2021 – Disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.

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