Regime de Tributação das Variações Cambiais

O reconhecimento das variações cambiais deverá ser realizado, para fins tributários, quando da liquidação da correspondente operação (“regime de caixa“).

À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos segundo o regime de competência, de maneira uniforme para todo o ano-calendário e alcançando todos os tributos respectivos (IRPJ/CSLL, PIS e COFINS).

A partir do ano de 2015, admite-se a alteração do regime mensalmente, desde que o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento).

A alteração do regime para reconhecimento das variações cambiais dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação cambial.

A informação da alteração do regime de tributação das variações cambiais deve ser comunicada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês seguinte ao que se verificar a elevada oscilação na taxa de câmbio.

Assim, a alteração do regime, em função de elevada oscilação na taxa de câmbio ocorrida no mês de março de 2016, poderá ser efetivada no mês de abril do mesmo ano (fatos geradores de abril de 2016), observando-se que as DCTF e demais obrigações cujas informações forem afetadas pela mudança de regime, relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário, deverão ser retificadas.

Veja maiores detalhamentos no tópico Variações Monetárias de Direitos e Obrigações, no Guia Tributário Online.

Bases: MP 2.158-35/2001, art. 30 e parágrafos, Decreto 8.451/2015, art. 1º e parágrafos, IN RFB 1.079/2010, art. 5º, parágrafo único, art. 5º-A e parágrafos e art. 8º, parágrafo único e Solução de Consulta Cosit 359/2017.

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Receita Normatiza Parcelamento de Débitos Rurais

Através da Instrução Normativa RFB 1.728/2017 foram normatizados os procedimentos relativos ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Medida Provisória 793/2017, no âmbito da RFB.

Poderão ser quitados na forma do PRR débitos relativos à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidos por produtores rurais pessoas físicas e por adquirentes de produção rural de pessoa física, vencidos até 30 de abril de 2017.

O adquirente de produção rural de pessoa física que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:

I – pagamento de, no mínimo, 4% (quatro por cento) do valor da dívida consolidada, sem as reduções previstas, em até 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos meses de setembro a dezembro de 2017; e

II – parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com reduções de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

A adesão ao PRR se dará mediante requerimento a ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor, até o dia 29 de setembro de 2017.

O pagamento das parcelas, inclusive das vencíveis em 2017, deverá ser efetuado em Darf, no código de receita 5161.

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Boletim Tributário e Contábil 15.08.2017

Data desta edição: 15.08.2017

DESTAQUES
Governo Revoga a Reoneração da Folha
Cofins/Importação – Adicional de Alíquota Volta a ser Exigido
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRF – Pagamento de Participação nos Resultados (PLR)
IRPJ/CSLL – Venda a Longo Prazo de Bens do Ativo Não Circulante – Diferimento da Tributação
ISS/ICMS – Fornecimento de Mercadorias na Prestação de Serviços
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Adiantamentos para Viagem em Moeda Estrangeira
Balanço Patrimonial
Vale-Transporte
ARTIGOS E TEMAS
Lei Complementar 157: Efeito não Atingirá Classe Contábil
Lei Sanciona “Guerra Fiscal” Entre Estados
INFORME-SE SOBRE
Taxas de Câmbio para Balanço – Julho/2017
Filial Estrangeira no Brasil – Equiparação Fiscal
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Planejamento Tributário – IPI
Contabilidade para Condomínios
Elaboração da DFC e DVA

 

Filial Estrangeira no Brasil – Equiparação Fiscal

A legislação fiscal equipara as filiais, no Brasil, de pessoas jurídicas estrangeiras, às pessoas jurídicas domiciliadas no País, sujeitando-as à normas estabelecidas por esta legislação.

Desta forma, deverão as respectivas filiais, possuir, dentre outras obrigações, a escrituração contábil e fiscal e pagar o imposto de renda e demais tributos exigidos conforme as normas brasileiras vigentes.

Bases: Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, art. 147, II; II; Lei 4.131/1962, art. 42, Medida Provisória 2.158-35/2001, art 13, IV e art. 14, X.7 e Solução de Consulta Cosit 351/2017.

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Lei Sanciona “Guerra Fiscal” Entre Estados

Através da Lei Complementar 160/2017  foi estabelecido a expressa concordância com regimes e benefícios fiscais do ICMS, concedidos pelos estados sem amparo nas normas até então vigentes (a chamada “guerra fiscal”).

Pela nova lei, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar 24/1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre:

I – a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar (08.08.2017)

II – a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no item I acima que ainda se encontrem em vigor.

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