IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Atividades Gráficas

A receita obtida pela composição gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido.

Entretanto, se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento).

No caso da CSLL, o percentual de presunção será de 12% e 32%, respectivamente.

(Solução de Consulta Disit/SRRF 8.051/2015)

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Empresas Podem Compensar Contribuição de 15% sobre Cooperativas de Trabalho

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.

Portanto, as empresas que recolheram tal contribuição poderão pleitear a restituição ou compensação da contribuição referida, quando recolhida, nos últimos 5 anos, conforme art. 168 do CTN.

Base: os citados no texto e Solução de Consulta Cosit 152/2015.

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STF: Data de Vencimento dos Tributos Pode Ser Alterada sem Atender Princípio da Anterioridade

O denominado “princípio da anterioridade” estabelece que não haverá cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu.

Entretanto, segundo definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), através da Súmula Vinculante nº 50 (DOU 1 de 23.06.2015), “norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”

Portanto, se o fisco alterar a norma tributária e exigir o recolhimento do tributo no primeiro dia seguinte ao de apuração, sendo anteriormente o mesmo tributo recolhido no dia 20 do mês subsequente, não se configura inconstitucionalidade, segundo esta nova súmula.

Por estas e outras, o fisco irá continuar “apertando” o contribuintes e exigindo cada vez mais exíguos prazos no recolhimento dos tributos, o que é lamentável, num país em que a Constituição Federal privilegia a livre iniciativa e regras limitantes ao poder de tributar, que rotineiramente não são observadas pelo Executivo.

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Crédito Presumido do IPI para Exportadores

Além do REINTEGRA, os exportadores sujeitos à cumulatividade do PIS e COFINS poderão utilizar-se de crédito do IPI, para ressarcimento das aludidas contribuições sobre as compras realizadas no mercado interno.

A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e da COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização no processo produtivo (artigo 1o, da Lei 9.363/1996).

Fará jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.

O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação.

O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo.

Nota: observe-se que, a partir de 01.02.2004, por força da Lei 10.833/2003, artigo 14, o direito de ressarcimento do PIS e da COFINS não mais se aplicará ás empresas sujeitas ao PIS e COFINS não cumulativo.

O crédito presumido, apurado pelo estabelecimento matriz, que não for por ele utilizado, poderá ser transferido para qualquer outro estabelecimento da pessoa jurídica para efeito de dedução do valor do IPI devido nas operações de mercado interno.

O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

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Boletim Tributário e Contábil 22.06.2015

ECD E ECF
SCP – Sociedade em Conta de Participação – Entrega da ECD
ECD – Entrega pelas Optantes no Lucro Presumido
Entidades Imunes e Isentas – Obrigatoriedade de Entrega de ECD e ECF
ECD – Empresas Registradas em Cartório
Assinatura da ECD – Livros Digitais
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PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos
IPI/ICMS – Escrituração Fiscal Digital – EFD
FCont – Prazo de Entrega Termina em 30/06
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Despesas Pagas Antecipadamente
Perdas no Recebimento de Créditos
Exaustão de Recursos Florestais
DICAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA
Compense o IRF do “Come Quotas”
Distribuição de Lucros Isentos no Simples Nacional
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