Transações Imobiliárias Exigem Cuidados na Hora da Declaração

O contribuinte, ao elaborar a sua declaração de imposto de renda, deve estar atento à prestação de informações relativas a transações imobiliárias.

Isto porque a Receita Federal, através de vários mecanismos, está em condições de efetuar diversos cruzamentos de informações.

Os cartórios e outros contribuintes que efetuam operações de natureza imobiliária são obrigados a encaminhar declarações acessórias, tais como a DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias e a Dimob – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, as quais indicam, em pormenores, os detalhes de cada transação.

Recomenda-se atentar para o seguinte:

1. Para os casos de alienação no campo da declaração de bens “situação em 31/12/(ano anterior)”, deve ser informado o valor constante na declaração do ano-calendário anterior. Não precisará ser preenchido o campo “situação em 31/12/(ano da declaração)”. No campo Discriminação, o contribuinte informará, além dos dados do bem alienado, o nome e o número de inscrição no CPF/CNPJ do adquirente, o valor e a data da alienação e as condições de pagamento.

2. Para as aquisições e alienações ocorridas no próprio ano, o contribuinte não deve preencher os campos “situação em 31/12/(ano anterior)” e “31/12/(ano da declaração)”. No campo Discriminação, informará apenas os dados do bem alienado, o valor de aquisição, o nome e o número de inscrição no CPF/CNPJ do adquirente, o valor e a data da alienação e as condições de pagamento. Incluir também eventuais gastos com reformas do imóvel, e custos com ITBI e demais despesas cartorárias e de registro (que serão dedutíveis, quando devidamente documentados, em eventual futuro ganho de capital).

3. Na alienação de bens podem ocorrer Ganhos de Capital tributáveis. Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação do bem e o seu respectivo custo de aquisição. Exemplo: um imóvel adquirido por R$ 350.000,00 e alienado por R$ 400.000,00 resultará em um ganho de capital de R$ 50.000,00, que pode ou não ser tributável, sendo necessário utilizar o programa de cálculo de ganho de capital, disponível no site da RFB.

4. Declarar corretamente os valores relativos à locação – quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, em condomínio ou em comunhão, o contrato de locação deverá discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada proprietário. Em se tratando de bens comuns, em decorrência do regime de casamento, os rendimentos poderão, opcionalmente, ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges.

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IRPF – Diárias de Viagem – Quando são Isentas do Imposto?

São isentas do imposto de renda as diárias de viagem, cuja viagem possa ser comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do empregado, o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador.

Conceituam-se diárias, para fins de isenção do IRPF, os valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador.

Os adiantamentos de recursos para atender às despesas de viagens e estadas, quando sujeitos a posterior prestação de contas, não se enquadram como diárias; entretanto, não compõem o rendimento bruto do contribuinte, desde que devidamente comprovados, o deslocamento e as despesas efetuadas.

Em tempo: as diárias recebidas não justificam variação patrimonial, portanto, ao serem incluídas na declaração como rendimentos isentos ou não tributáveis, não comporão base para justificar aumentos do patrimônio do contribuinte.

Base: inciso II do art. 6º da Lei 7.713/1988 e Perguntas e Respostas RFB.

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Lucro Presumido: Percentuais de Presunção do Lucro

Na apuração do lucro presumido, a base de cálculo do imposto de renda e do adicional, decorrente da receita bruta, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração.

Entretanto, atividades específicas terão percentuais diferenciados, conforme tabela seguinte:

Espécies de atividades

Percentuais sobre a receita

a. Revenda a varejo de combustíveis e gás natural

a = 1,6%

b· Venda de mercadorias ou produtos

b· Transporte de cargas

b· Atividades imobiliárias (compra, venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis)

b· Serviços hospitalares

b· Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, a partir de 01.01.2009 – ver nota (3)

b· Atividade Rural

b· Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante

b· Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços)

b = 8 %

c· Serviços de transporte (exceto o de cargas)

c· Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano – ver nota (1)

c = 16%

d· Serviços profissionais (médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas, etc.)

d· Intermediação de negócios

d· Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos

d· Serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra (ADN Cosit 6/1997).

d· Serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico

d = 32%

e. Comercialização de veículos usados

e = ver nota (2)

f. No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual

f = 1,6 a 32%

(1) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

(2) A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra de venda de veículos automotores, que pratique as vendas em consignação, terá como base de cálculo o valor da diferença entre o valor de venda e o da compra (IN SRF 152/1998).

(3) Os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, serão tributados, a partir de 01.01.2009, à base de cálculo de 8% (oito por cento).

Os ganhos de capital, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (CDB, FIF, etc.) e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável (ações, mercados futuros, etc.), as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela receita bruta, integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto e do adicional (Lei 9.430/1996, artigo 25, inciso II).

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Contribuição Confederativa ou Assistencial é Obrigatória?

O Precedente Normativo TST 119 determina que os empregados que não são sindicalizados não estão obrigados à  contribuição confederativa ou assistencial.

A empresa deve solicitar ao empregado que se manifeste por escrito perante o sindicato e a empresa, não autorizando o desconto; isto também servirá de defesa para a empresa perante o sindicato da classe.

Nota: não confundir com a contribuição sindical obrigatória (“imposto sindical”), que é descontado todo mês de março dos funcionários e que é de caráter impositivo.

Veja maiores detalhes no tópico Contribuição Confederativa ou Assistencial no Guia Tributário Online.

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Nova Tabela do IRF a Partir de Abril/2015

Através da Medida Provisória 670/2015, o Executivo Federal reajustou a Tabela do IRF, cuja vigência será aplicável a partir de 01.04.2015.

A dedução por dependente também foi reajustada, para R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.

Veja como fica a nova tabela:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36
Passo a passo e detalhamentos do IRRF. Linguagem acessível - abrange questões teóricas e práticas sobre as hipóteses de retenções do imposto de renda com exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações. Manual do IRF – Imposto de Renda na Fonte

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