Qual a Tabela do IRF a Utilizar Relativa a Folha de Pagamento de Março/2015?

Como regra geral, o imposto de renda devido na fonte sobre rendimentos de pessoas físicas sujeitas á tabela progressiva deve ser retido, pela fonte pagadora, por ocasião do pagamento do rendimento, observando-se que (artigos 38, parágrafo único, e 620, §§ 1º e 2º, do RIR/99):

1) considera-se pagamento a entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive mediante depósito do rendimento em instituição financeira em favor do beneficiário;

2) quando houver mais de um pagamento, no mês, a um mesmo beneficiário, a fonte pagadora deve proceder ao desconto do imposto por ocasião de cada pagamento, determinando a base de cálculo a partir do somatório dos rendimentos pago no mês, a qualquer título, e compensando o imposto retido por ocasião do(s) pagamento(s) efetuado(s) anteriormente, no mês.

Portanto, caso a folha de pagamento de março/2015 seja paga em abril/2015, deverá ser utilizada a tabela de retenção vigente de acordo com a Medida Provisória 670/2015.

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Transações Imobiliárias Exigem Cuidados na Hora da Declaração

O contribuinte, ao elaborar a sua declaração de imposto de renda, deve estar atento à prestação de informações relativas a transações imobiliárias.

Isto porque a Receita Federal, através de vários mecanismos, está em condições de efetuar diversos cruzamentos de informações.

Os cartórios e outros contribuintes que efetuam operações de natureza imobiliária são obrigados a encaminhar declarações acessórias, tais como a DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias e a Dimob – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, as quais indicam, em pormenores, os detalhes de cada transação.

Recomenda-se atentar para o seguinte:

1. Para os casos de alienação no campo da declaração de bens “situação em 31/12/(ano anterior)”, deve ser informado o valor constante na declaração do ano-calendário anterior. Não precisará ser preenchido o campo “situação em 31/12/(ano da declaração)”. No campo Discriminação, o contribuinte informará, além dos dados do bem alienado, o nome e o número de inscrição no CPF/CNPJ do adquirente, o valor e a data da alienação e as condições de pagamento.

2. Para as aquisições e alienações ocorridas no próprio ano, o contribuinte não deve preencher os campos “situação em 31/12/(ano anterior)” e “31/12/(ano da declaração)”. No campo Discriminação, informará apenas os dados do bem alienado, o valor de aquisição, o nome e o número de inscrição no CPF/CNPJ do adquirente, o valor e a data da alienação e as condições de pagamento. Incluir também eventuais gastos com reformas do imóvel, e custos com ITBI e demais despesas cartorárias e de registro (que serão dedutíveis, quando devidamente documentados, em eventual futuro ganho de capital).

3. Na alienação de bens podem ocorrer Ganhos de Capital tributáveis. Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação do bem e o seu respectivo custo de aquisição. Exemplo: um imóvel adquirido por R$ 350.000,00 e alienado por R$ 400.000,00 resultará em um ganho de capital de R$ 50.000,00, que pode ou não ser tributável, sendo necessário utilizar o programa de cálculo de ganho de capital, disponível no site da RFB.

4. Declarar corretamente os valores relativos à locação – quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, em condomínio ou em comunhão, o contrato de locação deverá discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada proprietário. Em se tratando de bens comuns, em decorrência do regime de casamento, os rendimentos poderão, opcionalmente, ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges.

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