O Direito do Contribuinte em Pagar Somente o Tributo Devido

Constituição Federal do Brasil, 1988, artigo 5, II:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei;

Ora, se a Constituição não nos obriga a fazermos algo que nos prejudique, obviamente nenhum contribuinte estará coagido a pagar maior carga fiscal do que aquela efetivamente definida em lei. Trata-se de um direito de escolha (livre iniciativa).

Então, se o contribuinte tem 2 ou mais opções, sendo estas lícitas, terá o direito de escolher aquela que resulte no menor pagamento de numerário ao ente governamental tributante.

Ademais, o próprio Código Tributário Nacional, em seu artigo 110, explicitamente afirma que:

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Portanto, é inadmissível que qualquer lei tributária restrinja direitos ou desvirtue figuras jurídicas já delineadas pelas demais leis.

O contrário seria voltarmos à ditadura, rasgando-se a Constituição e ferindo a democracia, tão cara aos brasileiros.

Qualquer cidadão ou entidade organizada (seja empresa, sindicato ou associação) tem o direito de cumprir suas obrigações estritamente dentro das regras do ordenamento jurídico vigente.

Pagar tributo, apesar de dever, não é imposição que retire do contribuinte o direito à liberdade, do planejamento e da gestão de seu patrimônio.

Texto retirado da obra Planejamento Tributário, de nossa editora:

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Lucro Presumido – Serviços – Percentual de Presunção

Dependendo da atividade, a presunção do lucro presumido, para fins de base de cálculo, no caso de serviços prestados, pode ser de 8 ou 32% no caso do IRPJ e de 12 ou 32% no caso da CSLL.

Muitos contribuintes têm dúvidas sobre a correta presunção do lucro, por isso encaminham consulta à RFB para que o enquadramento da atividade se dê de modo correto.

No Diário Oficial da União de hoje (19.11.2014), foram solucionadas várias questões sobre a aplicação do percentual de presunção no caso de serviços prestados – entre elas, destacamos:

Solução de Consulta DISIT SRRF 7.032/2014 – Lucro Presumido – Percentual de Presunção – Atividade Gráfica – o percentual é de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, salvo a produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, caso em que se aplicará a presunção de 32% para ambos os tributos.

Solução de Consulta DISIT SRRF 7.030/2014 – Lucro Presumido – Percentual de Presunção – Venda de Softwares. A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo é de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta, para ambos os tributos.

Solução de Consulta DISIT SRRF 7.029/2014 – Lucro Presumido – Percentual de Presunção – Serviços de Endoscopia. O percentual é de 8% para presunção do IRPJ e 12% para a CSLL, em relação aos serviços médicos na especialidade de endoscopia digestiva, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

Solução de Consulta DISIT SRRF 7.026/2014 – Lucro Presumido – Percentual de Presunção – Medicina Esportiva – aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Solução de Consulta DISIT SRRF 7.023/2014 – Lucro Presumido – Percentual de Presunção – Serviços de Psicanálise, Psicologia e Nutrição – aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta correspondente, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

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Compensação de Prejuízos no REFIS até 01.12.2014

Para fins de quitação das dívidas tributárias do REFIS/2014, o Requerimento de Quitação Antecipada com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, bem como a solicitação de juntada de documentos ao e-Processo, deverão formalizados até o dia 1º de dezembro de 2014.

O pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 30% do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada também deverá ser realizado até o dia 1º de dezembro de 2014.

Base: Portaria PGFN/RFB 21/2014.

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Consolidação das Dívidas do Simples: Pedido de Revisão é Alternativa Legal

por Daniel Moreira

Recentemente foi feita a consolidação da dívida no caso de parcelamento dos tributos devidos no Simples Nacional, considerando como data de consolidação a do “pedido de parcelamento”. A dívida consolidada é o somatório dos débitos parcelados, acrescidos de todos os encargos até a data do pedido de parcelamento, incluindo-se juros, multas, custas e emolumentos.

A grande questão é que as empresas estavam pagando um valor mínimo e a esperada consolidação não poderia vir em momento pior para aquelas optantes deste regime, todas de pequeno e médio porte que estão sendo massacradas pela crise que fez parar a economia em um ano em que foram realizadas a Copa do Mundo e as eleições. Neste ínterim, poucas medidas práticas foram tomadas para movimentar a indústria, o comércio e o setor de serviços.

Existe um número excessivo de empresas que, diante da consolidação neste cenário econômico do país, não possuem as mínimas condições de cumprir os valores das parcelas apresentadas e, como consequência, estão a beira da exclusão do regime simplificado de tributação, de débitos inscritos em dívida ativa e de execução fiscal com penhora de bens próximo a bater na porta destes empreendedores.

As empresas, principalmente as optantes pelo Simples Nacional, são batalhadoras e persistentes na luta de se manter ativas nesse cenário de tirania fiscal e crise econômica. Contudo, estão recebendo tratamento desigual de empresas optantes por outro regime tributário, no que se refere à regularização e ao pagamento destes atrasados, levando em consideração a criação do Refis da Copa que concedeu descontos significativos e prazo de pagamento até 180 meses e, ainda recentemente, aprovado pelo Senado, com reabertura de prazo para adesão a quem não conseguiu optar.

Observa-se a diferenciação da forma de tratar este problema, favorecendo os maiores e oprimindo os menores. Mesmo que ainda se beneficiem de um regime simplificado, se olharmos para o fato e a questão em foco, também deve ser visto sob todos os aspectos de forma proporcional.

Diante de clara e evidente quebra do princípio da isonomia, além de abusos e distorções nos cálculos da dívida consolidada e valores impagáveis das parcelas apresentadas, sob evidente risco de encerrar as atividades, afetando negativamente ainda mais a economia e aumentando os índices de desemprego já em alta, é prudente e legal que as empresas que se enquadram nesse perfil se socorram ao Judiciário e ingressem imediatamente com pedido de revisão de consolidação, evitando, desta forma, a eminente exclusão do Simples e criando um escudo jurídico para as execuções fiscais, protegendo seus bens e pleiteando condições menos onerosas, com prazos de pagamento e parcelas de acordo com a sua capacidade contributiva.

Nagel & Ryzewski Advogados

daniel@nageladvocacia.com.br

http://www.nageladvocacia.com.br

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional

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REFIS – Opção até 01.12.2014 – Normas

Através da Portaria PGFN/RFB 21/2014 foram determinados os procedimentos para opção do REFIS.

Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas.

Atenção! As antecipações obrigatórias deverão ser calculadas pelo devedor e pagas em sua integralidade até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014.

Fica resguardado aos sujeitos passivos que aderiram ao parcelamento no período de 1º a 25 de agosto de 2014 o direito de pagar as antecipações em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, que, à exceção da 1ª (primeira) parcela, vencerão no último dia útil de cada mês.

Para estes contribuintes, a partir da 2ª (segunda) parcela da antecipação, o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente de adesão ao parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na forma do art. 19 deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014.

Poderão ainda ser utilizados pelo sujeito passivo os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável ou do corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao parcelamento.

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