As pessoas jurídicas optantes pelas novas regras contábeis previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, deverão, em relação à DCTF do mês de agosto de 2014, comunicar a opção exercida.
Porém, através da Instrução Normativa RFB 1.499/2014 foi alterado a data limite da comunicação da opção, cuja manifestação se dará mediante a entrega da DCTF em relação ao mês de dezembro de 2014.
Desta forma, mesmo que esteja dispensada da entrega da DCTF pelas demais hipóteses de dispensa, se optante pelas novas regras, deverá obrigatoriamente apresentar a declaração relativa a agosto/2014.
As pessoas jurídicas que efetuaram a comunicação da opção na DCTF relativa ao mês de agosto de 2014 poderão alterar sua opção, se assim desejarem, na DCTF relativa ao mês de dezembro de 2014.
Base: IN RFB 1.110/2010, com a alteração dada pela IN RFB 1.496/2014 e IN RFB 1.499/2014.
