O valor apurado pela empresa exportadora no REINTEGRA, objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constitui receita de subvenção para custeio ou operação, a qual integra o lucro sujeito à incidência do IRPJ e CSLL (Solução de Consulta COSIT 240/2014).
Entretanto, observe-se que este entendimento aplica-se ao REINTEGRA vigente até 31.12.2013, pois para o NOVO REINTEGRA (MP 651/2014 e Decreto 8.304/2014) cabe a não incidência do crédito na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (artigo § 6 do artigo 2º do Decreto 8.304/2014).
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