SEBRAE – Contribuição é Considerada Constitucional pelo STF

Supremo reafirma constitucionalidade de contribuição destinada ao Sebrae

Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635682 interposto pela empresa TRELSA – Transportes Especializados de Líquidos S/A. No processo, a empresa questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que entendeu ser constitucional contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). A matéria teve repercussão geral reconhecida pela Corte.

A autora pedia provimento do recurso para se desobrigar do pagamento da contribuição, bem como para que fosse reconhecido o seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Ela alegava que a contribuição não foi instituída por lei complementar, mas por lei ordinária, o que, segundo a empresa, estaria em desacordo com a Constituição Federal. Também afirmava que esta é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, portanto a contribuição para o Sebrae deveria ser cobrada apenas das categorias empresariais beneficiárias do tributo nas quais não se enquadra.

Outro argumento apresentado pela empresa é o de que seria inadequado o enquadramento da contribuição no artigo 240 da CF, pelo fato de o Sebrae não ser parte das entidades do sistema sindical. Dessa forma, sustentava violação ao artigo 146, inciso II, alínea “a”; artigo 195, parágrafo 4º combinado com o artigo 154, inciso I, todos da Constituição Federal.

Desprovimento

Para o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, o acórdão questionado está em consonância com a orientação da Corte que já reconheceu a desnecessidade de edição de lei complementar para instituição da contribuição destinada ao Sebrae, bem como sua natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico.

O ministro lembrou que o Plenário do Supremo, ao julgar o RE 396266, reconheceu a constitucionalidade dessa contribuição. Por essas razões, ele negou provimento ao presente recurso extraordinário, tendo sido seguido pela maioria dos votos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do RE.

STF – 25.04.2013

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Movimento “A Sombra do Imposto”

Manifestações do movimento “A Sombra do Imposto” vão reivindicar tributação mais justa

Curitiba, 25 de abril de 2013.
Estão confirmadas para 25 de maio – Dia da Indústria e Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte – manifestações públicas orquestradas pelo movimento “A Sombra do Imposto”, da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), em diversas cidades, a favor da simplificação do sistema tributário brasileiro. Toda a população está convidada a participar.

Sob o lema “Simplifica já: por um sistema de impostos mais simples e justo”, os eventos ocorrerão, simultaneamente, a partir das 10h30, em Curitiba (na Boca Maldita) e pelos menos em outras 20 cidades: Londrina, Maringá, Ponta Grossa, Cascavel, Guarapuava, Pato Branco, Francisco Beltrão, União da Vitória, Foz do Iguaçu, Irati, Toledo, Marechal Cândido Rondon, Apucarana, Arapongas, Bandeirantes, Santo Antônio da Platina, Umuarama, Cianorte, Campo Mourão e Rio Negro – em locais a serem definidos pela coordenação.

De acordo com Dorgival Lima Pereira, da coordenação da Sombra do Imposto, a intenção é fazer uma hora de concentração em cada local, tempo em que lideranças empresariais e institucionais deverão se manifestar a respeito do tema. Com isso, espera-se estimular a sociedade para que também se expresse, seja por abaixo-assinados, cartas, e-mails ou até mesmo cobrança direta aos parlamentares, para que votem com urgência medidas de reestruturação tributária.

Ainda segundo Pereira, as manifestações do dia 25 devem dar sustentabilidade ao documento com propostas de simplificação tributária que será entregue ao Governo Federal. O material vem sendo elaborado por um grupo de trabalho do Conselho Temático de Assuntos Tributários da Fiep e por instituições parceiras da Sombra do Imposto, como o CRCPR.

As manifestações integram um projeto de mobilização empresarial e social coordenado pela Fiep, CRCPR, Conselho do Jovem Empresário (CJE) da Associação Comercial do Paraná (ACP) e Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). O movimento “A Sombra do Imposto” tem o apoio de 45 instituições representativas do Estado.

O que pretende o movimento:

– Despertar e conscientizar a população para que se posicione, e faça pressão popular através de abaixo assinado, envio de e-mails, cartas e até mesmo cobrança direta aos parlamentares eleitos.
– Provocar a necessária reestruturação urgente pró-simplificação tributária, de acordo com as propostas e sugestões constantes em documento que está sendo preparado e será entregue pela FIEP e demais parceiros ao Governo Federal;
– Sensibilizar o Governo Federal e parlamentares do Congresso, para que apreciem e votem com urgência medidas que amenizem, e simplifiquem o sistema tributário.

Entidades interessadas em participar ou contribuir com a manifestação do dia 25 de maio podem entrar em contato com o coordenador executivo do movimento A Sombra do Imposto, pelo telefone (41) 3271-9515 ou pelo e-mail dorgival.pereira@fiepr.org.br.

Site CRC-PR 25.04.2013

IRPF – Rendimentos de Pensão Judicial

Nos termos do artigo 54 do Regulamento do Imposto de Renda, são tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

Importante destacar que os alimentos ou pensões são tributáveis na pessoa física do beneficiário. Como os valores são recebidos de outra pessoa física, integrarão a base de cálculo do carnê-leão (recolhimento mensal obrigatório), devendo o imposto ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.

Observe-se que se o beneficiário do pagamento for menor, o cônjuge titular do pátrio poder (aquele que detém a guarda do filho), poderá optar pela tributação em separado ou em conjunto com os seus rendimentos, caso em que poderá incluir o filho como dependente na sua declaração.

Lembrando que o menor, para apresentar declaração em separado, deve possuir CPF próprio.

É interessante observar isto como forma de planejamento, pois a análise simulatória das duas opções pode acarretar vantagem fiscal.

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IRPF – Pagamento do Ajuste Anual

Em decorrência do ajuste anual, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, por contribuinte residente no país, pode ser feito mediante:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante o respectivo DARF; ou

c) débito automático em conta-corrente bancária.

Nos casos de parcelamento, o pagamento da 1ª quota ou quota única deve ser efetuado, sem acréscimos, até 30.04.2013.

Débito Automático

O débito automático em conta-corrente bancária somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada:

a) até 31 de março de 2013, para quota única ou a partir da 1ª quota;

b) entre 1º e 30 de abril de 2013, para débitos a partir da 2ª quota.

Cancelamento do Débito Automático

O débito automático será automaticamente cancelado:

i) quando da entrega de declaração retificadora depois do prazo previsto para a entrega da declaração original (30.04.2013);

ii) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;

iii) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou

iv) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta-corrente do tipo não solidária.

Estorno de Débitos

Eventuais valores debitados estão sujeitos a estorno, a pedido do titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

O débito automático também pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”:

a) até o dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;

b) após o dia 14, produzindo efeitos no mês seguinte.

Pagamento das Quotas do IRPF

Quando pagas dentro do prazo legal, o valor a recolher é calculado da seguinte maneira:

1ª quota ou quota única: o valor apurado na declaração;

2ª quota: valor apurado, mais 1%;

3ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic de maio, mais 1%;

4ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio e junho), mais 1%;

5ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho e julho), mais 1%;

6ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho e agosto), mais 1%;

7ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto e setembro), mais 1%;

8ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro), mais 1%.

Caso o pagamento de alguma quota venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incide multa de mora de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, mais juros à taxa Selic acumulada até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento.

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Declaração IRPF – Sócio, Acionista ou Titular de Empresa

Convém lembrar que desde 2010 as pessoa físicas não estão obrigadas a apresentar a Declaração de Imposto de Renda – DIRPF pelo simples fato de serem sócias, acionistas ou titulares de pessoa jurídicas. Os sócios de empresas inativas são os mais beneficiados com esta simplificação.

No entanto, tais contribuintes terão que apresentar a declaração se estiverem em um dos outros quesitos de obrigatoriedade.

Em decorrência, ainda estará obrigada a apresentar a Declaração do Imposto de Renda, em 2013, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2012:

i) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos);

ii) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

iii) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

iv) relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25 (cento e vinte e dois mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012;

v) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

Nota: Neste caso fica dispensada a pessoa física que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

vi) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

vii) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei 11.196/2005.

Fica também dispensada a entrega nos casos em que a pessoa física conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Interessante destacar que, mesmo desobrigada, a pessoa física pode apresentar a declaração facultativamente. Assim, por exemplo, se em algum momento a pessoa física sofreu retenção de imposto de renda na fonte e no acumulado do ano tal imposto não seria devido, é possível apresentar a Declaração de Ajuste para reaver o valor antecipado a maior.

Até o Exercício de 2009

O sócio ou titular de empresa estava obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF – ano-calendário de 2008, exercício de 2009.

O contribuinte pessoa física que, em qualquer mês do ano-calendário de 2008, tivesse participado do quadro societário de empresa, inclusive inativa, como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa, estava sujeito à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2009.

Ficavam dispensadas de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que tivesse participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição fosse inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Base: Instrução Normativa RFB 918/2009, artigo 1º, III, e § 1º, I.

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