Nos termos do artigo 54 do Regulamento do Imposto de Renda, são tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
Importante destacar que os alimentos ou pensões são tributáveis na pessoa física do beneficiário. Como os valores são recebidos de outra pessoa física, integrarão a base de cálculo do carnê-leão (recolhimento mensal obrigatório), devendo o imposto ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.
Observe-se que se o beneficiário do pagamento for menor, o cônjuge titular do pátrio poder (aquele que detém a guarda do filho), poderá optar pela tributação em separado ou em conjunto com os seus rendimentos, caso em que poderá incluir o filho como dependente na sua declaração.
Lembrando que o menor, para apresentar declaração em separado, deve possuir CPF próprio.
É interessante observar isto como forma de planejamento, pois a análise simulatória das duas opções pode acarretar vantagem fiscal.
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