Crédito de Cofins – Remuneração dos Serviços de Arrecadação de DARF

 A Instrução Normativa RFB 1.319/2013, publicada hoje (21/01), dispõe que as pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido por 0,04 (quatro centésimos).

A remuneração exposta substitui a remuneração por meio de pagamento de tarifas.

Caso não seja possível fazer a exclusão na base de cálculo da Cofins referente ao período em que for devida a remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.

A remuneração por documento arrecadado pelas pessoas jurídicas fica estabelecida em R$ 0,40 (quarenta centavos de real).

Para todos os efeitos fiscais o valor da remuneração comporá as receitas da pessoa jurídica no período de apuração.

A redação do normativo é bastante vaga e possivelmente muitas dúvidas ainda deverão surgir e serem esclarecidas pela Receita Federal.

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