A partir de 01.01.2013, por força do artigo 4º da Medida Provisória 601/2012, para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o qual unificará os seguintes impostos e contribuições:
I – 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins
II – 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III – 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e
IV – 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.
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- Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação – Incorporações Imobiliárias, do Guia Tributário On Line
