A Solução de Divergência Cosit 4/2011 ao tratar da venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, dispõe que o exercício dessa atividade, por si só, não veda a opção pelo Simples Nacional.
Nos termos da Solução de divergência, o contrato de comissão tem por objeto um serviço de comissário. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Por outro lado, o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional.
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