IRPJ/CSLL – Venda de Imóvel Rural – Lucro Presumido – Base de Cálculo

Para imóvel rural destinado a venda, integrante do ativo circulante (estoque) de empresa imobiliária, sobre o valor da alienação aplica-se o percentual de 8% (oito por cento).

Observa-se que não se aplica, neste caso, a regra disposta no art. 19 da Lei 9.393/1996, concernente à apuração de ganho de capital na alienação de imóvel rural, por parte de pessoa jurídica, tributada com base no Lucro Presumido, integrante do seu ativo imobilizado, e de pessoa física.

No caso da CSLL, o percentual de presunção é de 12% (doze por cento).

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.009/2016.

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Contribuição Sindical Rural Vence em 22.05.2014

Vence no próximo dia 22 de maio a contribuição sindical rural devida pelas pessoas físicas no ano de 2014.

De acordo com o previsto no artigo 149 da Constituição Federal, a contribuição tem caráter tributário, sendo, portanto, compulsória, independentemente de o contribuinte ser ou não filiado a sindicato. Esta contribuição existe desde 1943 e é cobrada de todos os produtores rurais – pessoa física ou jurídica.

Para a pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) de todas as propriedades rurais no País, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR).

A cobrança é efetuada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do Sistema Sindical Rural.

Considera-se empresário para efeito de enquadramento sindical:

– a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

– quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;

os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.

O objetivo desta obra é transmitir sobre tributação geral, de forma a ajudar na formação de novos profissionais da área ou propiciar condições para que outras pessoas interessadas possam ter um primeiro contato, com um pouco mais de conhecimento. Clique aqui para mais informações. Manual Básico – Aprendiz Tributário 

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IRPJ – Atividades Rurais das Pessoas Jurídicas

Para fins de benefícios fiscais do imposto de renda, são considerados atividades rurais, entre outras:

– agricultura;

– pecuária;

– extração e exploração vegetal e animal;

– exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais.

Portanto, é interessante examinar o rol de incentivos, para verificar se não há possibilidade de enquadrar uma ou mais atividades da empresa (mesmo a agroindustrial) no conceito de atividade rural, para usufruto dos benefícios respectivos.

Leia mais acessando a matéria no link Atividades Rurais das Pessoas Jurídicas.

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL devidos no Lucro Real!