Encerrado o Prazo de Vigência da MP do Programa de Parcelamento Tributário Rural

Através do Ato Declaratório Congresso Nacional 66/2017 foi encerrado o prazo de vigência da Medida Provisória 793/2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A adesão ao PRR ocorreu por meio de requerimento que teria que ser efetuado até o dia 29 de setembro de 2017 e abrangeria os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

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Prorrogado Prazo para Adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural

Através da Medida Provisória 803/2017 foi prorrogado o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural para 30 de novembro de 2017.

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Senado Interrompe Cobrança do Funrural

Através da Resolução Senado Federal 15/2017, publicado no Diário Oficial da União de hoje (13.09.2017), foi suspensa a cobrança ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992.

A cobrança do Funrural foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão definitiva nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852.

No recurso, o STF considerou que havia bitributação do produtor rural pessoa física, que deveria recolher contribuição previdenciária sobre a folha de salários e sobre a receita bruta de sua produção.

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Receita Normatiza Parcelamento de Débitos Rurais

Através da Instrução Normativa RFB 1.728/2017 foram normatizados os procedimentos relativos ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Medida Provisória 793/2017, no âmbito da RFB.

Poderão ser quitados na forma do PRR débitos relativos à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidos por produtores rurais pessoas físicas e por adquirentes de produção rural de pessoa física, vencidos até 30 de abril de 2017.

O adquirente de produção rural de pessoa física que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:

I – pagamento de, no mínimo, 4% (quatro por cento) do valor da dívida consolidada, sem as reduções previstas, em até 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos meses de setembro a dezembro de 2017; e

II – parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com reduções de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

A adesão ao PRR se dará mediante requerimento a ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor, até o dia 29 de setembro de 2017.

O pagamento das parcelas, inclusive das vencíveis em 2017, deverá ser efetuado em Darf, no código de receita 5161.

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Instituído Parcelamento de Débitos Tributários Rurais

Por meio da Medida Provisória 793/2017 , publicada no Diário Oficial da União de hoje (01.08.2017), o Executivo Federal instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos das contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (contribuição previdenciária rural), devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício.

A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

O produtor rural pessoa física que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:

I – o pagamento de, no mínimo, quatro por cento do valor da dívida consolidada, sem as reduções previstas, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e

II – o pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito décimos por cento da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com reduções estipuladas.

As reduções deste parcelamento são:

a) vinte e cinco por cento das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e

b) cem por cento dos juros de mora.

Sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão, no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, os atos necessários à execução dos procedimentos previstos

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