Qual a Receita a Considerar no Caso de Exportação?

A receita de exportação é o valor resultante da conversão da moeda estrangeira em reais à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior.

A diferença de valor apurada entre a data de fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque constitui variação monetária, ativa ou passiva, portanto, receita ou despesa financeira.

Bases: Portaria MF nº 356, de 1988, itens I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 148, 152 e 160 e Solução de Consulta Cosit 84/2023.

Amplie seus conhecimentos sobre aspectos tributários e contábeis da exportação, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Variações Cambiais de Direitos e Obrigações

TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES

PIS E COFINS – SUSPENSÃO – VENDAS À PESSOA JURÍDICA EXPORTADORA

IPI – CRÉDITO PRESUMIDO COMO RESSARCIMENTO DO PIS E DA COFINS PARA O EXPORTADOR

IOF – EXPORTAÇÃO E INFRAESTRUTURA – ALÍQUOTA ZERO

IPI – MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NA EXPORTAÇÃO

RECAP – REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL – EMPRESAS EXPORTADORAS

REPES – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

PIS/COFINS – Doações Recebidas em Produtos

Em se tratando de pessoa jurídica cujo objeto social compreenda atividades relacionadas ao comércio varejista de produtos alimentícios e bebidas, o valor de produtos alimentícios e bebidas recebidos em doação não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo, desde que não haja qualquer conexão pré-determinada entre a doação e a utilização dos produtos.

Base: Solução de Consulta Cosit 83/2023.

Amplie seus conhecimentos sobre a apuração do PIS e da COFINS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes

COFINS – Receitas das Entidades Isentas ou Imunes

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos

Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano

Empresas de Software – PIS e COFINS

Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições

PASEP – Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público

PIS – Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos

PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

PIS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis

PIS e COFINS – Alíquotas – Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus

PIS e COFINS – Alíquotas Zero

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias – Regime de Reconhecimento das Receitas

PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring

PIS e COFINS – Cigarros

PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos

PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

PIS e COFINS – Importação

PIS e COFINS – Insumos – Conceito

PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas

PIS e COFINS – Isenção e Diferimento

PIS e COFINS – Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias

PIS e COFINS – Programa de Inclusão Digital

PIS e COFINS – Querosene de Aviação

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido

PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas

PIS e COFINS – Suspensão – Máquinas e Equipamentos – Fabricação de Papel

PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura de Origem Vegetal

PIS e COFINS – Suspensão – Resíduos, Aparas e Desperdícios

PIS e COFINS – Suspensão – Vendas a Exportadoras

PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária – CST

PIS e COFINS – Vendas para a Zona Franca de Manaus

PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços – Lei 10.833/2003

PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.

IRPF – Omissão de Receitas – Limite – Depósitos Bancários

No caso de pessoa física não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção de omissão de receita para imposto de renda, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 até o limite somado de R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário.

Em nosso entendimento, tais valores se aplicam, também, a outras formas de crédito, tais como PIX e DOC/TED, mas de forma cumulativa.

Exemplo:

Pessoa física teve depósitos em sua conta, no mês, de R$ 6.000,00.

Teve também créditos de PIX e DOC/TED, no mesmo mês, de R$ 5.000,00.

Portanto, para fins de limite de presunção de omissão de receitas, no mês, somam-se os respectivos montantes: R$ 6.000,00 + R$ 5.000,00 = R$ 11.000,00. Este montante não caracteriza, no mês, omissão de receitas, desde que, no ano-calendário, não seja ultrapassado o limite anual somado de R$ 80.000,00.

Bases: artigo 42, § 3°, inciso II, da Lei 9.430/1996, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.481/1997.

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

IRPJ/CSLL – Créditos Tributários sob Litígio – Reconhecimento da Receita

Os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na determinação do Lucro Real no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica.

Bases:  Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 43; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, 186, § 1º, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, XI; Lei nº 8.981, de 1995, art. 41; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 441, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 131, 215, §§ 1º e 3º, IV, 227, §§ 1º e 3º, IV; Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 25, de 2003, arts. 1º e 5º e Solução de Consulta Cosit 92/2021.

Permuta de Imóveis não Constitui Receita Bruta

O contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. 

O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. 

Portanto, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJCSLLPIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo Lucro Presumido.

Base: Despacho PGFN 167/2022.

Amplie seus conhecimentos tributários, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Baixa de Bens ou Direitos

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real

Benfeitorias em Imóveis de Terceiros

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL e demais tributos devidos no Lucro Presumido! Contém ideias de redução tributária e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento das opções de tributação.