Alterações nas Normas do Simples Nacional

Através da Resolução CGSN 142/2018 foram alteradas algumas normas relativas a parcelamento e aos demais procedimentos do Simples Nacional.

Dentre as mudanças, destaca-se que o Microempreendedor Individual (MEI) poderá incluir no parcelamento débitos não exigíveis, para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários.

Outras alterações em destaque

Caso a EPP esteja impedida de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, por haver ultrapassado os sublimites, se esta continuar a utilizar o regime de caixa, para fins de apurar a base de cálculo do montante devido no regime simplificado, a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS e do ISS no mês anterior ao dos efeitos do impedimento e seu recolhimento deve ser feito diretamente ao respectivo ente federado, na forma por ele estabelecida, mediante aplicação dos percentuais efetivos máximos relativos ao ICMS ou ao ISS (a redação anterior previa que o ICMS e o ISS deveriam ser recolhidos pelos percentuais máximos relativos àqueles impostos); e

No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos relativos ao Simples Nacional, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo, observado o limite de 60 prestações mensais e sucessivas (a redação anterior permitia apenas 2 reparcelamentos).

Veja também, no Guia Tributário Online:

Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional 

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!

 

Dispensa Judicial de Retenção do Funrural – Procedimentos

Na situação em que a empresa adquirente da produção rural encontra-se impedida de realizar a retenção das contribuições, por força de decisão em ação judicial movida pelo produtor rural, a adquirente fica desobrigada do cumprimento da obrigação principal, que é o recolhimento da contribuição, e da obrigação acessória, que é a informação do valor devido na GFIP, devendo ser observado o procedimento previsto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 2015.

Recolhimento Posterior

Diferentemente, a existência de decisão judicial não transitada em julgado em ação movida pela empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) que suspenda a obrigação prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, não a desobriga do recolhimento da contribuição, caso, ao final, a decisão não lhe seja favorável.

Neste caso, as contribuições devem ser informadas na GFIP da empresa adquirente sob pena de, constatado o descumprimento desta obrigação, ser realizado o lançamento do crédito tributário para prevenir a decadência em seu nome.

Base: Solução de Consulta Cosit 64/2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações. Planejamento Tributário 

Mais informações

Redução Lícita de Tributos

ComprarClique para baixar uma amostra!

EFD – Escrituração Extemporânea de Documentos

Os documentos que deveriam ter sido escriturados em períodos anteriores ao informado devem ser registrados na EFD-ICMS/IPI com COD_SIT igual a 1, 3 ou 7.

Nestes casos, a data de emissão e a data de entrada ou saída não devem pertencer ao período da escrituração informado no registro 0000.

Observe-se que, quando se tratar de documento fiscal de saída de produtos ou prestação de serviços, os valores de impostos não serão totalizados no período da EFD-ICMS/IPI, devendo os tributos ser recolhidos com os acréscimos legais cabíveis.

Para documentos fiscais de entrada, os créditos serão considerados normalmente na apuração. Verificar a legislação de cada UF, quanto à escrituração destes documentos.

Base: Manual EFD/2017.

ICMS eletrônico atualizável - bases do imposto e seus principais aspectos teóricos e práticos. Linguagem acessível abrange as principais características do ICMS e Tabela do CFOP. Clique aqui para mais informações. ICMS – Teoria e Prática 

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!

Receita Comunicará Empresas Optantes pelo Simples por Suposta Omissão de Receita

Notícia vinculada na internet dá conta que a Receita Federal estará comunicando 25 mil contribuintes do Simples Nacional por valores apurados relativos à:

a) diferença entre os valores de notas fiscais eletrônicas e a receita bruta declarada;
b) diferença entre os valores de notas fiscais de serviço eletrônicas e a receita bruta declarada;
c) diferença entre os valores de cartões de crédito e débito e a receita bruta declarada.

Os contribuintes devem proceder da seguinte forma:

1) caso entendam que há diferença a ser corrigida, devem retificar o PGDAS-D dos meses relacionados, pagar ou parcelar os valores devidos. Não é necessário envio de cópia de documentos para a Receita Federal ou para os demais Fiscos como prova de autorregularização;
2) caso entendam que os valores declarados estão corretos, não é necessário procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da Receita Federal ou dos demais Fiscos.
3) caso as diferenças indicadas já tenham sido regularizadas, não é necessário procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da Receita Federal ou dos demais Fiscos.

Com informações do site RFB – 12.07.2017

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional 

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!

Pedido de Restituição – Simples Nacional

O pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá ser formalizado:

I – na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no sítio da RFB na Internet; ou

II – na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB 1.300/2012.

Base: Instrução Normativa RFB 1.712/2017, que alterou a Instrução Normativa RFB 1.300/2012.

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos! Recuperação de Créditos Tributários

Mais informações

Recupere legalmente seus tributos!

ComprarClique para baixar uma amostra!