O que é o Arrolamento de Bens e Direitos?

O arrolamento de bens e direitos é procedimento da Receita Federal do Brasil que visa dar garantia de crédito tributário e propositura de medida cautelar fiscal.

O arrolamento foi estabelecido pelo Decreto 4.523/2002 e atualmente é normatizado pela Instrução Normativa RFB 1.565/2015.

O sujeito passivo será cientificado por meio de termo de arrolamento de bens e direitos lavrado pelo Auditor-Fiscal.

O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ocorrência do fato.

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RFB Explicita Armazenamento de Arquivos Digitais

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2019 a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou entendimento sobre o armazenamento digital de documentos.

Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente para fins do disposto no parágrafo único do art. 195 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).

O documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, observados os critérios de integridade e autenticidade.

Os documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação é sujeita a legislação específica.

Os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados depois de transcorrido o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem.

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ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE

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Estabelecidas Regras para Entrega de Documentos Digitais

Através do Ato Declaratório Executivo COAEF 8/2019 foram estabelecidas determinações quanto à:

1 – processos eletrônicos,

2 – inexistência de processo digital ou eletrônico que controle o débito impugnado; aos requerimentos de certidões de regularidade fiscal; aos pedidos de retificações de pagamentos e à petição de atos cadastrais no Cadastro da Pessoa Jurídica (CNPJ), entre outros procedimentos.

Na hipótese de impossibilidade de acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) pela funcionalidade “Alterar perfil de acesso” para que atue como sucedida, a empresa sucessora obrigada ao uso do e-CAC para a entrega de documentos no formato digital poderá se utilizar do atendimento presencial da Receita Federal do Brasil (RFB) para a entrega dos documentos digitais relativos à empresa sucedida, acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (Read), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), assinado eletronicamente com assinatura digital válida e de cópia da tela do e-CAC que comprove a referida impossibilidade

O contribuinte obrigado ou o que pretende apresentar Manifestação de Inconformidade  no formato digital por meio do e-CAC, em relação aos processos eletrônicos, deverá, munido do respectivo Despacho Decisório, solicitar a conversão do processo eletrônico para digital no atendimento presencial ou por meio do ChatRFB, no e-CAC.

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MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE – DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO – PER/DCOMP

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PRR – Instituída Declaração de Senar-Fonte

Através da Instrução Normativa RFB 1.882/2019 foi estipulado que o produtor rural pessoa física que aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), que teve a contribuição devida ao Senar retida na fonte deverá proceder conforme segue.

O contribuinte, após apresentação da GFIP para informar a contribuição previdenciária devida sobre a comercialização da produção rural, deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para apresentar declaração específica.

Nesta declaração, firmará não ser devedor dos valores apurados quando da transmissão da GFIP, relativos ao Senar, para os quais já houve retenção pelo adquirente da produção rural.

Ressalte-se, ainda, que a declaração prestada está sujeita à auditoria e a fiscalização da RFB poderá exigir documentos que comprovem as informações nela prestadas.

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Receita Exigirá Dossiê Digital a Partir de Abril/2019

Por meio da Instrução Normativa RFB 1.873/2019 e da Instrução Normativa RFB 1.874/2019 – a Receita Federal do Brasil alterou os procedimentos para a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital.

A partir de abril/2019 a abertura de dossiê digital de atendimento destinado ao acolhimento de documentos digitais para a análise do setor competente será solicitada por meio do Portal e-CAC, pelo próprio interessado ou por seu procurador digital, mediante assinatura digital válida, obrigatoriamente, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Os dossiês digitais de atendimento abertos por meio do e-CAC, aplicam-se as permissões ao procurador digital responsável por sua abertura, cuja atuação poderá ser desautorizada pelo outorgante, a qualquer tempo, por meio da opção “Restringir Procuração”.

No caso das demais pessoas jurídicas (imunes, isentas ou Simples Nacional) e pessoas físicas, a abertura de dossiê digital de atendimento é facultativa.

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