EFD-Contribuições: Orientações Sobre a Redução de Benefícios Fiscais

Nota Técnica 012/2026 orienta sobre a escrituração na EFD-Contribuições das operações afetadas pela redução linear de incentivos e benefícios tributários instituída pela Lei Complementar 224/2025.

A principal diretriz é que os códigos de situação tributária (CST) originalmente previstos para operações beneficiadas não devem ser alterados.

Os efeitos da redução dos benefícios devem ser demonstrados por meio dos registros de ajustes já existentes na EFD-Contribuições, tanto para débitos quanto para créditos de PIS e Cofins.

A orientação também trata da redução dos benefícios relacionados à concessão de créditos tributários, inclusive créditos presumidos ou fictícios. Nesses casos, a legislação limita o aproveitamento a 90% do valor originalmente apurado, exigindo o cancelamento dos 10% excedentes. Esse valor deve ser registrado como ajuste de redução nos registros M110 (PIS) e M510 (Cofins), observando-se o detalhamento da base legal do crédito beneficiado.

Veja também no Guia Tributário Online:

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES – EFD/CONTRIBUIÇÕES

AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

NFe: Preenchimento dos Campos IBS/CBS Será Obrigatório a Partir de Agosto/2026

Por meio da Nota Técnica 2025.002, versão 1.40, haverá aplicação de novas regras de validação da NFe, a partir de agosto de 2026.

Será obrigatório o preenchimento dos campos referentes ao IBS e a CBS para validação da Nota Fiscal eletrônica e da Nota Fiscal de Consumo Eletrônica, a partir de 03.08.2026.

As orientações para CRT=1-Simples Nacional, CRT=2-Simples Nacional-Excesso de Sublimite, CRT=4-MEI e Tributação Monofásica serão publicadas em NT futura, tendo em vista que a tributação do IBS/CBS/IS para estes contribuintes ocorre somente a partir de 2027, conforme disposto no art. 348 da LC 214/25.

EFD-Reinf: Alterados Procedimentos de Registro de Lucros e Dividendos

Por meio da Nota Técnica EFD-Reinf 02/2026 foi alterado a forma de apresentação de lucros e dividendos, em especial para empresas optantes pelo Simples Nacional, contendo ajustes nos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf.

Desta forma,  a partir do período de apuração de maio de 2026, o código 10001 deixará de contar com o indicador de isenção 5, utilizado para pagamentos a titular ou sócio de ME/EPP.

Introduziu-se, na natureza 12001, o novo indicador de isenção 12, destinado aos lucros distribuídos conforme o §3º do art. 6º-A da Lei nº 15.270/2025, com vigência desde 01/2026.

Na prática, os lucros pagos em 2026, referentes ao exercício de 2025, desde que amparados por ata registrada dentro do prazo legal e enquadrados na hipótese de isenção, deverão utilizar esse novo indicador.

Nos casos em que houver retenção, o valor sujeito à alíquota do imposto de renda de 10% deverá ser também informado no campo valor do rendimento tributável (vlrRendTrib).

Nota Técnica Especifica Códigos de Tributação na NFSe Relativa às Operações com Imóveis

Foi publicada a Nota Técnica SE/CGNFS-e 007, que apresenta atualizações e esclarecimentos acerca do layout da NFS-e padrão nacional.

Entre os principais pontos, referida NT trata da inclusão de novos campos e regras relacionadas ao IBS e à CBS, da atualização do Anexo VII com novos códigos indicadores da operação, além de ajustes nas informações de PIS e COFINS.

Os novos códigos de tributação do IBS e CBS são:

99.03.01 Locação de Bens Imóveis

99.03.02 Cessão Onerosa de Bens Imóveis

99.03.03 Arrendamento de Bens Imóveis

99.03.04 Servidão, Cessão de Uso ou de Espaço de Bens Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN)

99.03.05 Permissão de Uso ou Direito de Passagem de Bens Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN)

99.04.01 Locação de Bens Móveis

99.02.01 Operações com Bens Imateriais Não Classificados em Itens Anteriores

CFC Publica Nota Técnica Relativa a Tributação dos Dividendos de 2025

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) manifestou-se por nota técnica, junto ao Governo Federal, demonstrando que o PL nº 1.087, de 2025, exige procedimentos incompatíveis com a legislação societária e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

O texto condiciona a manutenção da isenção dos lucros apurados até 2025 à aprovação societária ainda em 2025 e impõe prazos específicos para sua distribuição entre 2026 e 2028.

A nota técnica do CFC esclarece que não é possível aprovar resultados antes do encerramento do exercício.

Adicionalmente, destaca que vincular a isenção tributária ao momento da deliberação societária viola o devido processo contábil, compromete a fidedignidade das demonstrações financeiras e gera insegurança jurídica.

O CFC recomenda o veto aos dispositivos que criam essas exigências, preservando a técnica contábil, a governança das informações e a segurança das empresas e dos profissionais.

Para compreender a análise completa, leia a nota técnica na íntegra aqui.

Fonte: site CFC – 20.11.2025.

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