Por meio do ADE Corat 2/2024 foram canceladas as multas por atraso na entrega da DCTFWeb emitidas em 16.01.2024.
O cancelamento aplica-se às multas emitidas em razão de atraso na entrega da DCTFWeb, categoria geral, relativas ao período de apuração dezembro de 2023 e com informações sobre apuração de débitos recebidas da EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.
Os valores pagos indevidamente, referentes a multas canceladas, poderão ser restituídos mediante requerimento a ser formalizado por meio do PER/DCOMP.
Na hipótese de compensação de valores referentes às multas canceladas, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento da declaração de compensação ou sua retificação, para excluir o débito relativo às multas canceladas.
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Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Janeiro/2024
Novos Tributos Passarão a ser Declarados na DCTFWeb a Partir de Janeiro de 2024
A partir do Período de Apuração janeiro de 2024, passarão a ser declarados em DCTFWeb:
– Os valores de retenção de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins escriturados na EFD-Reinf; e
– Os valores de PIS/Pasep apurados sobre a folha de pagamento e escriturados no eSocial.
Em regra, os recolhimentos dos referidos tributos ocorrerão em fevereiro de 2024 e passarão a ser realizados por meio de Darf numerado emitido pela própria DCTFWeb.
Para os casos em que o vencimento do tributo seja anterior ao prazo de entrega da declaração (diários, decenais ou quinzenais), este deve ser recolhido, preferencialmente, por meio do Darf numerado emitido no sistema SicalcWeb, disponível neste link. Nesta hipótese, antes de o contribuinte efetuar a confissão da dívida na DCTFWeb, poderá importar os Darfs já pagos, de forma a abatê-los dos valores dos débitos declarados, evitando pagamentos em duplicidade. Para mais informações, consulte aqui o Manual de Orientação da DCTFWeb.
É importante destacar que, em relação aos tributos supracitados, no mês de fevereiro poderá ocorrer a obrigatoriedade da entrega de duas declarações:
1. Da primeira DCTFWeb, para os fatos geradores referentes ao período de apuração janeiro de 2024, que deve ser transmitida até o dia 15;
2. Da DCTF (PGD), para os fatos geradores referentes ao período de apuração dezembro de 2023, que deve ser transmitida até o 15º dia útil.
Nota: o IRRF sobre rendimentos do trabalho já é declarado em DCTFWeb desde o período de apuração maio de 2023.
Fonte: Receita Federal
Planejamento Tributário
PIS/Folha Deverá Constar Somente do eSocial/DCTFWeb a Partir de Janeiro/2024
Devem os contribuintes que apurem PIS/PASEP sobre a folha de salários, em relação aos fatos gerados ocorridos a partir da competência janeiro 2024, não mais proceder à regular apuração e escrituração desta modalidade de contribuição no registro M350 – PIS/PASEP – Folha de Salário, da EFD-Contribuições, passando a apuração e escrituração da referida contribuição a ser efetuada apenas no eSocial, integrando à DCTFWeb os valores devidos.
Base: Nota Técnica EFD-Contribuições nº 008, de 16 de novembro 2023.
Simples: prorrogado prazo de pagamento relativo a janeiro/2021
Através da Resolução CGSN 157/2021 foi prorrogado vencimento dos tributos apurados pelo Simples Nacional do período de apuração janeiro/2021 para 26 de fevereiro de 2021.






