Através da Resolução CGSN 157/2021 foi prorrogado vencimento dos tributos apurados pelo Simples Nacional do período de apuração janeiro/2021 para 26 de fevereiro de 2021.
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Valores da Guia do MEI – Janeiro/2021
O Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (PGMEI) já está ajustado para a geração do DAS do período de apuração (PA) 01/2021, com vencimento em 22/02/2021, tendo como base para a contribuição para o INSS o novo valor do salário mínimo.
Para este período, o valor a ser pago em DAS corresponderá a:
- R$ 55,00 de INSS (5% do valor do salário mínimo, de R$ 1.100,00);
- R$ 5,00 de ISS, caso seja contribuinte deste imposto e
- R$ 1,00 de ICMS, caso seja contribuinte deste imposto.
Veja também, no Guia Tributário Online:
Micro Empreendedor Individual – MEI
Simples Nacional – Aspectos Gerais
Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido
Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”
Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime
Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos
Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional
Simples Nacional – Consórcio Simples
Simples Nacional – Contribuição para o INSS
Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal
Simples Nacional – Fiscalização
Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais
Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária
Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital
Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento
Simples Nacional – Obrigações Acessórias
Simples Nacional – Opção pelo Regime
Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB
Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo
Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos
Simples Nacional – Restituição ou Compensação
Tabela desconto INSS – Janeiro e Fevereiro/2020
Nova tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento da remuneração de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2020:
| SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA INSS |
| até 1.830,29 | 8% |
| de 1.830,30 até 3.050,52 | 9% |
| de 3.050,53 até 6.101,06 | 11 % |
Base: Portaria ME 914/2020
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Reforma da Previdência
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Produtor Rural pode escolher forma de contribuição previdenciária anualmente
A cada ano, o produtor rural, seja ele pessoa física ou jurídica, poderá optar pelo pagamento da contribuição ao Funrural, ou, alternativamente, voltar a se submeter à contribuição incidente sobre a folha salarial (artigo 22, I e II, da Lei 8.212/1991).
A opção se dará mediante pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.
A decisão do produtor rural será irretratável para todo o ano-calendário.
Bases: art. 25, da Lei 8.212/1991, e § 7º do art. 25 da Lei 8.870/1994.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- ATIVIDADES RURAIS DA PESSOA FÍSICA – TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA
- IRPJ E CSLL – ATIVIDADES RURAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS – INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
- CESSÃO DE MÃO DE OBRA E EMPREITADA – RETENÇÃO DE 11% DO INSS
- IRPJ/CSLL – DEPRECIAÇÃO DE BENS
- GUIA TRIBUTÁRIO – IRPF – IMPOSTO DE RENDA – PESSOA FÍSICA
- PIS E COFINS – SOCIEDADES COOPERATIVAS
- GUIA TRIBUTÁRIO – IRPJ – IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA
- EQUIPARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA À PESSOA JURÍDICA
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
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