ICMS: Benefícios Fiscais e Parcelamentos – Publicados Convênios 171 a 194/2022

Por meio do Despacho Confaz 75/2022, publicado em 13 de Dezembro de 2022, foi dada publicidade aos Convênios ICMS 171 a 194/2022, que dispõem, em especial, sobre benefícios fiscais e reduções de multas, juros e parcelamentos de débitos, dentre os quais:

CONVÊNIO ICMS Nº 178, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 180, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

CONVÊNIO ICMS Nº 182, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o Convênio ICMS nº 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

CONVÊNIO ICMS Nº 185, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e equipamentos destinados, exclusivamente, ao ativo permanente.

CONVÊNIO ICMS Nº 190, DE 9 DEZEMBRO DE 2022

Altera o Convênio ICMS nº 40/02, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo.

CONVÊNIO ICMS Nº 194, DE 9 DEZEMBRO DE 2022

Altera o Convênio ICMS nº 64/21, que autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.

Amplie seus conhecimentos sobre o ICMS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

Simples Nacional: Sublimite para 2023 é de R$ 3.600.000

Por meio da Portaria CGSN 39/2022 foi divulgado o sublimite de receita bruta acumulada auferida, aplicável no ano-calendário 2023 às empresas optantes pelo Simples Nacional – que será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os Estados e o Distrito Federal, para fins de ICMS e ISS.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Lucro Real: Exclusão de Benefícios Fiscais

Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento ou custeio poderão deixar de ser computados na determinação do Lucro Real (e também na base de cálculo da CSLL), desde que observados os requisitos e as condições estabelecidos pelo art. 30 da Lei 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e sejam registrados em Reserva de Incentivos Fiscais.

Bases: art. 30 da Lei 12.973/2014 e EREsp.1.517.492/PR, STJ.

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL devidos no Lucro Real!

ICMS: Publicados Protocolos 70 e 71/2022

Através do Despacho Confaz 64/2022 foram publicados os seguintes Protocolos ICMS:

70/2022: Exclui o Estado de Rondônia do Protocolo ICMS nº 26/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

71/2022: Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de São Borja – RS.

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Alerta: Transações PIX Serão Cruzadas pelo Fisco!

Por meio do Convênio ICMS 166/2022 (publicado pelo Despacho Confaz 62/2022), que alterou o Convênio ICMS 134/2016, foram especificadas normas relativas às informações das operações financeiras, inclusive PIX, para o fisco.

A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo (PIX), e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações do PIX, deverão enviar as informações financeiras a partir do movimento de janeiro de 2022 (de forma retroativa).

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Desta forma, recomenda-se às empresas que vendem produtos ou serviços por meio do PIX, que façam a emissão da NF de forma destacada, individualizada, por operação, visando prevenir-se de eventual ação do fisco.

Assim, se no mês a empresa recebeu de seus clientes um total de valores PIX de R$ 10.000,00, acrescidas de outras transações financeiras (como vendas por cartões de crédito e débito) de R$ 5.000,00, o fisco fará o cruzamento, identificando as informações e checando se o faturamento (emissão de Notas Fiscais) é, de no mínimo, R$ 15.000,00 naquele mês. Eventual diferença a menor no faturamento poderá ensejar ação de fiscalização ao contribuinte.

Lembrando, ainda, que as informações a serem prestadas pelo aludido convênio compreendem pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

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