O que é Execução Fiscal?

A Execução Fiscal é um procedimento especial em que a Fazenda Pública requer de contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido, utilizando-se do Poder Judiciário, pois não lhe cabe responsabilizar o devedor.

Assim, por meio do Poder Judiciário, a Fazenda Pública busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio da execução fiscal.

O processo de execução se baseia na existência de um título executivo extrajudicial, denominado de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que servirá de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, pois tal título goza de presunção de certeza e liquidez.

Em regra, após 90 (noventa) do prazo de cobrança, se o débito for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é gerada uma petição inicial pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a qual é encaminhada para o judiciário. O juiz determinará a citação do devedor, o qual terá um prazo de 05 (cinco) dias para pagar o débito ou nomear bens para garanti-lo, sob pena de que seu patrimônio venha a ser penhorado.

No prazo de 05 (cinco) dias é permitido ao executado nomear bens à penhora, para garantir a execução, reservando-se a opção de aceite à Fazenda Pública. Passada essa fase, os bens serão avaliados, normalmente por intermédio de um Oficial de Justiça, e conferidos a um depositário, que terá o dever legal de guardar os bens.

Não indicados os bens, podem ocorrer penhoras de créditos on-line, a penhora de faturamento da empresa, a penhora de ações, de imóveis, de veículos, etc. Não pode ser penhorado o imóvel que serve de residência do indivíduo, por se tratar de um bem de família, nem aqueles bens que a lei considera impenhoráveis.

Caso deseje discutir o débito, o contribuinte pode, em paralelo, ajuizar outra ação denominada de embargos do devedor, desde que antes tenha havido penhora suficiente para garantir o valor do crédito que está sendo cobrado e discutido.

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Indícios de Sonegação Fiscal

A autoridade fiscal examina as informações prestadas pelo contribuinte pessoa física, em busca de indícios de sonegação fiscal do imposto de renda.

Dos vários indícios reveladores, destacam-se os seguintes:

1. Movimentação bancária muito superior ao rendimentos declarados (confrontação de dados pela DIMOF).

2. Ausência de informação na declaração de rendimentos na aquisição de imóveis.

3. Gastos no cartão de crédito de valores incompatíveis com a renda declarada ((confrontação de dados pela DECRED).

4. Aquisição de imóveis, veículos, lanchas, casas na praia, obras de arte e outros bens com valores abaixo do preço de mercado.

5. Gastos com a manutenção, impostos e conservação de bens em valores incompatíveis com o preço de mercado.

6. Existência de contas bancárias, aplicações financeiras, investimentos em fundos imobiliários, VGBL e PGBL sem declaração pelo contribuinte.

Cabe, pois, ao contribuinte, executar ações preventivas, visando confrontar suas declarações fiscais com a efetiva realidade, afastando as hipóteses de indícios de sonegação. 

Também o contribuinte pessoa jurídica, precisa precaver-se, mediante análise regular (auditoria interna) sobre os procedimentos fiscais e contábeis, evitando indícios de sonegação e conciliando as informações fornecidas ao fisco com a efetiva realidade. 

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DCTF – Procedimentos da Receita Federal

Desde 1997 o contribuinte deve informar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF seus débitos e os respectivos créditos vinculados.

Estes são verificados pelos sistemas de controle da Receita Federal do Brasil – RFB, momento em que são confrontados as informações prestadas pelo contribuinte na DCTF com as existentes na RFB, de acordo com os critérios específicos para cada tipo de crédito vinculado e que poderão ser validados (confirmados) ou não.

Caso não tenham sido confirmadas as suas vinculações por erro de preenchimento de DCTF ou de cadastramento de processos na Receita Federal, os débitos foram considerados em aberto (devedores) e objeto de cobrança.

Portanto, recomenda-se às empresa a devida atenção no preenchimento da referida declaração, atualmente mensal, evitando notificações e inconveniências por erros de preenchimento, falta de informações ou inconsistências.

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Qual a Diferença entre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal do Brasil?

Ambas são vinculadas ao Ministério da Fazenda, porém possuem atribuições diferentes e autônomas entre si.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN é um órgão integrante da Advocacia Geral da União (AGU), sendo responsável pela cobrança de débitos não quitados perante a União Federal (impostos, taxas, contribuições sociais, multas, foro, laudêmio, taxa de ocupação etc.), não se restringindo apenas a cobrança de dividas de natureza tributaria. Desta forma, é o órgão da União que providencia a cobrança dos débitos (tributários ou não) perante o Poder Judiciário e os inscreve na Dívida Ativa da União (DAU).

Em termos tributários, a Procuradoria possui advogados públicos com formação especializada na área de tributação, pois tem como missão defender o Erário e cobrar os débitos inscritos em dívida ativa. A PGFN também atua como órgão de assessoramento jurídico do Ministério da Fazenda.

A Receita Federal do Brasil – RFB é um órgão distinto da PGFN, pois suas atribuições são a de lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e as contribuições previdenciárias federais. Portanto, cabe à RFB os procedimentos relativos à fase administrativa da arrecadação.

Em termos gerais, a PGFN passa a atuar quando se esgotam os meios de cobrança administrativa por parte da Receita Federal, ensejando a necessidade de interpor recursos jurídicos.

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E-CAC: Receita Inclui Novos Serviços

Foram incluídos, no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal do Brasil (RFB), os serviços de consulta ao índice de documentos, ao histórico e à movimentação de processos digitais (e-Processos).

O acesso às informações fiscais referidas poderá ser realizado pelo próprio contribuinte mediante a utilização de código de acesso gerado na página da Secretaria da Receita Federal – http://www.receita.fazenda.gov.br.

O acesso aos demais serviços referentes ao e-Processos somente poderá ser realizado por meio de utilização de certificado digital válido.

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