RFB Cancela Intimações Emitidas com Informações Incompletas

A Receita Federal informa que serão canceladas as intimações relativas à cobrança por omissão de declarações (DCTF, DIRF e DIPJ), emitidas com data de lavratura igual a 30.06.2011.

Os contribuintes que receberam tais intimações devem desconsiderá-las, pois serão emitidas novas intimações com informações completas.

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Lucro Real – CARF Mantém Validade de Livro Diário sem Balancetes de Suspensão Transcritos

A Segunda Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF expediu o acórdão 1402-000.497, que versa sobre a validade do Livro Diário, para fins fiscais, mesmo sem a transcrição dos balancetes mensais de suspensão. Veja o teor do acórdão:

“INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA ESCRITURAÇÃO.  IMPROCEDÊNCIA DA SANÇÃO. O art.35, § 1°, alínea “a”, da Lei n° 8.981/95 não se coaduna com o entendimento segundo o qual a transcrição dos balanços ou balancetes, no Livro Diário, é requisito de validade da escrituração. A norma estabeleceu, sim, a subordinação da validade dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução à transcrição no Diário, o que em nada afeta a validade e a eficácia da escrituração como prova primária. Se esta existe, o agente fiscal pode, e deve, a partir dela, empreender as diligências necessárias à configuração do fato tributário, exceto se comprovada a existência de vicio que a torne imprestável. Por outro lado, se não houver, sequer, alusão à existência de tal contaminação, a escrituração permanece com sua eficácia preservada, o que impede a apressada aplicação de multas isoladas, calculadas sobre as diferenças entre os valores das estimativas mensais, apuradas pelo Fisco, com base na receita bruta, e os valores já antecipados pela fiscalizada com supedâneo nos balanços  de suspensão ou redução, rejeitados pela autoridade fiscal em razão da ausência de transcrição, uma vez que o rígido formalismo não prevalece sobre a verdade real.”

Autuações apressadas por parte de autoridades fiscais acontecem, porém nem sempre representam a essência dos fatos, conforme muito bem destacado nesta decisão do Conselho.

E importante que os contabilistas, administradores e demais envolvidos com os aspectos fiscais estejam atentos, pois muitas vezes a exação fiscal é improcedente e pode ser discutida preliminarmente.

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Arrolamento de Bens e Direitos e Propositura de Medida Cautelar Fiscal

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 08.07.2011, Instrução Normativa RFB 1.171/2011, Estabelecendo procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.

O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal devem ser efetuados com observância das disposições da referida Instrução Normativa.

Com a vigência da nova Instrução Normativa foi revogada a Instrução Normativa RFB  1.088/2010.

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Publicada Nova Portaria Dispondo Sobre as Normas de Procedimentos Fiscais

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 30.06.2011, a Portaria RFB 3.014/2011, dispondo sobre as normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O referido normativo revogou a Portaria RFB nº 11.371/2007.

Para o contribuinte o normativo é importante, pois trata dos procedimentos fiscais no âmbito da RFB, os quais podem ser de:

a) de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos administrados pela RFB, bem como da correta aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em lançamento de ofício com ou sem exigência de crédito tributário, apreensão de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigências de direitos comerciais; e

b) de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.

O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração, a notificação de lançamento ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive por meio digital.

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Blindagem Fiscal e Contábil

A expressão “Blindagem Fiscal e Contábil” refere-se a procedimentos realizados para reduzir a exposição à contingências fiscais e contábeis.

Desta forma, afastam-se possibilidades de multas, arbitramento do lucro, imputação de crime de sonegação fiscal, entre outras circunstâncias.

A falta de prevenção pode causar uma enormidade de problemas ao empreendedor, inclusive inviabilizar o negócio. Somente para atendimento às principais rotinas tributários e contábeis, temos centenas de procedimentos (veja uma lista dos procedimentos básicos tributários e contábeis).

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