Por meio do Decreto 12.127/2024 foi estabelecido o aumento da alíquota específica do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre cigarros e do preço mínimo de venda desses produtos no varejo.
A vigência do aumento da alíquota é 01 de novembro de 2024, e para o aumento do preço mínimo a varejo é 01 de setembro de 2024.
Por meio da Medida Provisória 1.227/2024 foram estipuladas restrições à compensação de tributos e revogados ressarcimento e compensação de créditos presumidos do PIS e da COFINS.
Ou seja, mais uma vez coloca-se obstáculos ao uso dos créditos tributários legítimos, aumentando, desta forma, a tributação, de forma indireta – pelo aumento no recolhimento de tributos federais devido pelos contribuintes que não conseguirem compensar os créditos do PIS e da COFINS.
Anteriormente, pela Lei 14.873/2024 – o governo já limitava a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, inclusive as decorrentes de créditos do PIS e da COFINS.
Pela proposta da regulamentação da Reforma Tributária, enviada pelo Executivo Federal ao Congresso, ficarão reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de contabilistas e advogados, além de outros profissionais, como economistas e veterinários.
Como as alíquotas de referência dos referidos tributos não estão definidos na proposta, e estimando-se uma alíquota de 27%, teremos então, nesta hipótese, uma alíquota efetiva de 27% x (1-30%) = 18,9% – significativamente elevada, tendo em vista que hoje tais profissionais pagam ISS máximo de 5% e PIS e COFINS (no regime cumulativo) de 3,65%, totalizando atuais 8,65% de tributação sobre os serviços.
Apesar do IBS e da CBS preverem créditos, estima-se que os mesmos não serão suficientes para reduzirem o impacto fiscal da dita Reforma Tributária, pois a característica principal dos serviços profissionais é a prevalência dos trabalhos, ao invés de consumo de materiais. A Reforma Tributária não prevê créditos dos tributos sobre a folha de pagamento.
A majoração já estava prevista no § 21 do art. 8º da Lei 10.865/2004, na redação dada pelo art. 3º da Lei 14.784/2023, que, por sua vez, havia sido revogado pela alínea “b” do art. 6º da MP 1.202/2023.
A ânsia de arrecadar não é apenas uma característica do atual governo federal. Mais de 10 Estados do Brasil ampliaram as alíquotas do ICMS em 2024. Veja um quadro resumo destas majorações, com alíquotas, vigência e indicação da legislação estadual respectiva ao aumento ou redução do imposto:
* Ceará: de 18% para 20% em 01.01.2024 (Lei 18.305/2023)
* Paraíba: de 18% para 20% em 01.01.2024 (Lei 12.788/2023)
* Pernambuco: de 18% para 20,5% em 01.01.2024 (Lei 18.305/2023)
* Rio Grande do Norte: de 20% para 18% (redução do imposto) em 01.01.2024 (Lei 11.314/2022)
* Tocantins: de 18% para 20% em 01.01.2024 (Lei 4.141/2023)
* Rondônia: de 17,5% para 19,5% em 12.01.2024 (Lei 5.629/2023 e Lei 5.634/2023)
* Distrito Federal: de 18% para 20% em 21.01.2024 (Lei 7.326/2023)
* Bahia: de 19% para 20,5% em 07.02.2024 (Lei 14.629/2023)
* Maranhão: de 20% para 22% em 19.02.2024 (Lei 12.120/2023)
* Paraná: de 19% para 19,5% em 12.03.2024 (Lei 1.029/2023)
* Rio de Janeiro: de 20% para 22% % em 20.03.2024 (Lei 10.253/2023)
* Goiás: de 17% para 19% em 01.04.2024 (Lei 22.460/2023)