Pacote Fiscal de Final de Ano do Governo Federal – Atualizações de Conteúdos de Obras

Tendo em vista as recentes medidas fiscais do governo federal, publicadas entre natal e ano novo, visando elevar a arrecadação dos tributos para 2024, as seguintes atualizações nos respectivos conteúdos foram promovidas nas obras:

Manual do IRPJ Lucro Real

Planejamento Tributário

Recuperação de Créditos Tributários

Ideias de Economia Tributária no Lucro Real

Fechamento de Balanço

Ideias de Economia Tributária no Lucro Presumido

Manual do IRPJ Lucro Presumido

Portanto, se você adquiriu uma ou mais obras acima, recomendamos fazer o donwload da versão atualizada, utilizando o mesmo login e senha por ocasião da compra.

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TIPI: Majoração de Alíquotas até 55%

Por meio do Decreto 11.764/2023 foram majoradas as alíquotas do IPI para até 55% de diversos produtos listados nos códigos do Anexo do referido Decreto, com vigência a partir de 01.02.2024.

ICMS: Enxurrada de Aumentos para 2024!

A enxurrada de aumentos de impostos não dá folga no Brasil. Vários Estados e o Distrito Federal aprovaram leis que majoram as alíquotas do ICMS, com vigência a partir de 2024. Veja quais foram e as respectivas alíquotas:

EstadosAlíquotas de/paraVigênciaLegislação do Estado
CearáDe 18% para 20%01.01.2024Lei 18.305/2023
Distrito FederalDe 18% para 20%21.01.2024Lei 7.326/2023
ParaíbaDe 18% para 20%01.01.2024Lei 12.788/2023
PernambucoDe 18% para 20,5%01.01.2024Lei 18.305/2023
Rio Grande do NorteDe 20% para 18%01.01.2024Lei 11.314/2022
RondôniaDe 17,5% para 21%12.01.2024Lei 5.629/2023
TocantinsDe 18% para 20%01.01.2024 (ADI 7375)Lei 4.141/2023

STF: Redução de Benefício do PIS e COFINS Vale Após Período de 90 dias

O STF reafirma que aumento da alíquota de PIS/COFINS entra em vigor 90 dias após decreto.

A redução de percentual de benefício fiscal deve se sujeitar ao princípio da anterioridade nonagesimal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou que decretos que diminuíram os coeficientes de redução da alíquota de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre combustíveis distribuídos e importados, ainda que dentro dos limites legais, devem observar a anterioridade de 90 dias (nonagesimal), por se tratar de majoração indireta de tributo. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1390517, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1247) e mérito julgado no Plenário Virtual. 

No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), ao julgar apelação de empresas de comércio atacadista de combustíveis, assegurou a possibilidade de restituição dos recolhimentos realizados no intervalo de 90 dias que se seguiu à publicação dos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017. Segundo a corte regional, a lei que majora tributos é obrigada a observar anterioridade nonagesimal, e esse mesmo entendimento deve ser aplicado aos decretos que resultaram em aumento no valor do tributo.

No recurso ao Supremo, a União defendeu que não houve instituição nem majoração dos tributos, mas apenas um redimensionamento da cobrança. Assim, a diminuição do coeficiente de redução das alíquotas do PIS e da COFINS não se sujeita à anterioridade em questão.

Anterioridade nonagesimal

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, ressaltou que a matéria tem acentuada repercussão jurídica, social e econômica, com efeitos nas relações econômicas entre contribuintes e a administração tributária federal, ultrapassando o interesse subjetivo das partes do recurso.

No mérito, a ministra observou que a decisão do TRF-5 está de acordo com a jurisprudência consolidada do STF. Ela lembrou que o Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5277, decidiu que é necessário o respeito à anterioridade nonagesimal quando o Poder Executivo majorar a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS por meio de decreto, ainda que a majoração seja indireta, como na redução de benefício fiscal.

Assim, ela se manifestou pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do recurso extraordinário da União. Seu entendimento foi seguido por unanimidade.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal”.

Fonte: STF – 18.04.2023 – Processo relacionado: RE 1390517

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Alerta: Aumentos de ICMS Já Estão em Vigor no Paraná e no Piauí

No chamado “arrastão do ICMS”, vários estados (veja tabela mais adiante) elevaram as alíquotas do ICMS, com vigências variadas, a partir de 2023.

Nos estados do Paraná e do Piauí as majorações já estão em vigor, devendo os operadores fiscais se atentarem para a aplicação prática destas alterações. Confira a tabela de aumentos:

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