PIS/COFINS – Créditos – Insumos – Manutenção

Na apuração não cumulativa do PIS e COFINS, há diversos itens que a legislação admite como créditos admissíveis.

Entretanto, seja por descuido, seja por dúvidas, nem sempre a empresa faz o uso destes créditos, gerando pagamentos a maior do PIS e da COFINS devidos (ou a recuperação/compensação a menor de tributos).

Neste sentido, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com partes e peças de reposição empregadas na manutenção de máquinas, equipamentos e veículos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, desde que o emprego dessas partes e peças não importe, para o bem objeto de manutenção, em acréscimo de vida útil superior a um ano.

Também há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com combustíveis e lubrificantes consumidos nas máquinas, equipamentos e veículos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Bases: art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004 e Solução de Consulta Cosit 99.006/2017.

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PASEP – Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público

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PIS e COFINS – Alíquotas – Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus

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PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring

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PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal

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PIS e COFINS – Importação

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PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas

PIS e COFINS – Isenção e Diferimento

PIS e COFINS – Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias

PIS e COFINS – Programa de Inclusão Digital

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido

PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas

PIS e COFINS – Suspensão – Embalagens – Empresa Sediada no Exterior para Entrega em Território Nacional

PIS e COFINS – Suspensão – Máquinas e Equipamentos – Fabricação de Papel

PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura de Origem Vegetal

PIS e COFINS – Suspensão – Resíduos, Aparas e Desperdícios

PIS e COFINS – Suspensão – Vendas a Exportadoras

PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária – CST

PIS e COFINS – Vendas para a Zona Franca de Manaus

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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Boletim Tributário e Contábil 22.01.2019

Data desta edição: 22.01.2019

ALERTAS
Nova Tabela de Desconto do INSS – Vigência 2019
DCTF-Inativas: Entrega Deve ser Efetuada até 25.03.2019
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
EFD-REINF – 2ª Fase – Janeiro/2019
Extravio de Livros e Documentos Fiscais
Taxas de Depreciação do Imobilizado
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Descontos Obtidos
Aquisição de Bens por Meio de Consórcio
Tributos Diferidos
ORIENTAÇÕES
Exclusão de Devedores do Simples Nacional – Como Proceder?
Funrural – Contribuição e Retenção
CPRB: Encerramento de Obra de Construção Civil
ENFOQUES
EFD ICMS/IPI – Lançada Nova Versão do Programa Validador
CVM Publica Orientações para Balanço
ARTIGOS E TEMAS
Rota 2030: O Impacto da Nova Lei na Economia Brasileira
Quem Está Obrigado a Inscrever-se no CAEPF?
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
IRPJ Lucro Presumido
IPI – Teoria e Prática
Auditoria do Imposto de Renda

 

Tributos em Atraso – Encargos São Dedutíveis no Lucro Real?

As multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência.

Todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa (como exemplo, os tributos questionados judicialmente), à exceção do parcelamento e da moratória.

Desta forma, tais encargos devem ser reconhecidos na época em que forem incorridos.

Da mesma forma, os juros SELIC devidos pelo atraso.

Exemplo: COFINS com vencimento em dezembro/2018, cujo pagamento ficou pendente em 31.12.2018. Em 31.12.2018, por ocasião do balanço, deve-se reconhecer tanto os juros quanto a multa moratória, do aludido tributo, independentemente de o pagamento ter sido realizado posteriormente (por exemplo, em janeiro/2019).

Base: Lei 5.172/1966, art. 151, Lei 8.981/1995, art. 41 e Solução de Divergência Cosit 6/2012.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Manual do IRPJ lucro real atualizado e comentado. Contém Exemplos de Planejamento Tributário. Inclui exercícios práticos - Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO REAL. Clique aqui para mais informações. Manual do IRPJ Lucro Real 

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CPRB: Encerramento de Obra de Construção Civil

O encerramento da obra de construção civil, no caso de empresa optante pela Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta (CPRB) com base no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 (denominada “desoneração da folha de pagamento”), extingue a CPRB e restaura as contribuições previdenciárias patronal e de risco de acidente de trabalho – contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, ressalvadas outras eventuais obras em realização pela empresa, que sejam objeto da opção pela CPRB.

Base: Solução de Consulta Cosit 1/2019.

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Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento 

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Funrural – Contribuição e Retenção

Constitui hipótese de incidência de contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não.

Esta contribuição não se confunde com a que essa pessoa jurídica, na condição de sub-rogada, é obrigada a reter e a recolher aos cofres da União, em virtude da aquisição de produto rural de pessoa física, cuja hipótese de incidência é a receita bruta oriunda dessa aquisição.

Tratam-se, portanto, de contribuições distintas:

Numa, a empresa, qual seja, a pessoa jurídica produtora rural, é a própria contribuinte;

noutra, ela é sub-rogada, qual seja, é obrigada, por disposição legal, a reter e a recolher aos cofres públicos a contribuição de terceiros (do produtor rural pessoa física do qual adquire produto rural).

Neste caso, a pessoa jurídica não é contribuinte, mas sim, responsável tributária pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária de terceiro.

Base: Solução de Consulta Cosit 9/2019.

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Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações. Manual de Retenções das Contribuições Sociais 

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