Boletim Tributário e Contábil 21.05.2019

Data desta edição: 21.05.2019

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Simples Nacional: Dupla Visita – Fiscalização

A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.

Base: art. 55 e parágrafos da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 147/2014).

Veja também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

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Obrigatoriedade de ECD é Alterada

Através da Instrução Normativa RFB 1.894/2019 (que alterou a Instrução Normativa RFB 1.774/2017) foram alteradas regras de obrigatoriedade de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD).

A obrigatoriedade de apresentar a ECD não se aplica às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (o limite anterior era de R$ 1.200.000,00), ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil.

Também em relação à Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio. Anteriormente, a norma permitia a apresentação da escrituração como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

Veja também os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Como atender as diversas obrigações impostas às empresas. Mapeamento das exigências das legislações comercial e tributária. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual de Obrigações Tributárias 

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Parcelamento Tributário: Receita Estipula Normas

Através da Instrução Normativa RFB 1.891/2019 a Receita Federal normatizou o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Os débitos de qualquer natureza perante a RFB poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no sítio da RFB na Internet.

O deferimento do pedido de parcelamento formalizado de acordo com as normas previstas ficará condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela.

Depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de protocolo sem manifestação da autoridade fazendária, o pedido de parcelamento será automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela e o devedor cumpra os requisitos estabelecidos por esta Instrução Normativa.

Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos de que trata o caput são de:

I – R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física; e

III – R$ 10,00 (dez reais), na hipótese de empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial.

A partir da 2ª (segunda) parcela:

I – as prestações vencerão no último dia útil de cada mês;

II – o pagamento deverá ser efetuado mediante:

a) débito automático em conta corrente bancária; ou

b) retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.

A prestação não liquidada no vencimento por insuficiência de saldo na conta bancária deverá ser paga por meio de Darf, com os acréscimos legais devidos na forma prevista na legislação.

Veja também os seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

Boletim Jurídico 16.05.2019

Data desta edição: 16.05.2019

ALERTA
Termina em 31/Maio o Prazo da Declaração do MEI
ENFOQUES
STF: Proibição a Aplicativos de Transporte é Inconstitucional
Abertura de Filiais Estrangeiras no Brasil Cairá de 45 Para 3 dias
NORMAS LEGAIS
Lei 13.828/2019 – Estabelece como direito dos assinantes a possibilidade de cancelamento dos serviços de TV por assinatura pessoalmente ou pela internet.
Decreto 9.792/2019 – Dispõe sobre a exigência de inscrição do motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social.
TRABALHISTA
Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT
Terceirização de Atividades
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TRIBUTÁRIO
Protocolos ICMS: o que são? Como funcionam?
Equiparação de Pessoa Física à Pessoa Jurídica
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OBRIGAÇÕES EMPRESARIAIS
Escrituração e Livros Contábeis
eSocial: Cronograma de Implementação
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Férias e 13º Salário
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