Quem Está Obrigado a Declarar a DME?

A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) é uma obrigação que trata de informações relativas a uma operação liquidada, total ou parcialmente, em espécie, decorrente de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, prestada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por meio de formulário eletrônico.

Importante ressaltar que a obrigação relativa a DME não se aplica a operações realizadas em instituições financeiras, tampouco em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

As demais operações realizadas – sejam com pessoas físicas ou jurídicas – que envolvam liquidação com moeda em espécie devem ser informadas por meio da DME.

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações anteriormente descritas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

O limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

Veja maiores detalhamentos no tópico DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie no Guia Tributário Online.

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Boletim Jurídico 23.05.2019

Data desta edição: 23.05.2019

NORMAS LEGAIS
Portaria RFB/PGFN 895/2019 – Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Portaria PGFN 448/2019 – Dispõe sobre o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Instrução Normativa RFB 1.891/2019 – Dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
ENFOQUES
Ltda – Dissolução – Execução de Passivo aos Sócios – Restrição
Admissível Crédito de IPI de Insumos da Zona Franca de Manaus
TRABALHISTA
eSocial – Um Fiscal que Nunca Dorme!
Teletrabalho e a Possibilidade de Reduzir os Custos e Manter o Emprego
TRIBUTÁRIO
Dação em Pagamento por Débitos Tributários Federais
Procedimentos de Fiscalização – RFB
MODELOS
Modelo de Aditivo de Contrato
Contrato de Locação – Vaga de Garagem
OBRIGAÇÕES EMPRESARIAIS
Instruções para Emissão de Darf Avulso – DCTFWeb
Balanço Patrimonial
ARTIGOS E TEMAS
Auditoria – Conceito – Objetivos
Remunerações Sujeitas ao FGTS
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Gestão de Recursos Humanos
Manual do IRPJ Lucro Presumido
Controladoria Empresarial

Simples Nacional: Exclusão de Receitas Já Tributadas em Fase Anterior

Simples detalhes podem possibilitar grandes economias!

A empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência do PIS e COFINS deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.

Na prática, esta segregação impedirá de pagar o PIS e a COFINS “duas vezes”, pois as indicação das receitas como sujeitas à tributação concentrada no PGDAS as excluirá da base de cálculo. Assim  a empresa pagará somente uma vez as referidas contribuições, tributadas por ocasião da compra.

Os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada.

Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, inciso I; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, inciso I, e 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-B; 58-I e 58-M; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º e Solução de Consulta Cosit 225/2017.

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Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

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Vendas Canceladas – Informações na ECF e EFD-Contribuições

Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas, cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração, uma vez deduzidos das bases de cálculo, são informados na EFD-Contribuições mediante cálculo e ajuste das contribuições pertinentes.

Na ECF – Escrituração Contábil Fiscal tais valores são tratados como dedução das receitas.

Bases: IN RFB nº 1.252, de 2012, Manual Perguntas e Respostas ECD-Contribuições, IN RFB nº 1.422, de 2013, Manual de Orientação do Leiaute 4 da ECF e Solução de Consulta Cosit 150/2019.

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Instruções para Emissão de Darf Avulso – DCTFWeb

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil iniciou, neste mês de maio, a recepção da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) das empresas do 2º Grupo da DCTFWeb.

No 2º Grupo da DCTFWeb se enquadram as empresas que tiveram faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2017, conforme informado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF no ano-calendário 2017.

Considerando que muitas empresas solicitaram retificação da ECF e que não haverá tempo hábil para habilitar a transmissão da DCTFWeb, impossibilitando a emissão de DARF numerado dentro do prazo de vencimento, estas empresas devem seguir as seguintes orientações:

1. Enviar pedido de reenquadramento no Grupo 2 ao Fale Conosco.  Se já tiver sido enviado o requerimento, não é necessário novo pedido;

2. Acessar o Sicalcweb para emissão de DARF avulso. Informar para o PA 04/2019 os seguintes parâmetros:
a. Código de Receita: 9410;
b. Período de Apuração: 01/04/2019;
c. Número do CNPJ: CNPJ matriz do contribuinte;
d. Número de referência: não preencher;
e. Valor Principal: total devido no mês, incluindo Patronal, Desconto de Segurados e Terceiros;
f. Valor da Multa e dos Juros: devem ser calculados pelo contribuinte, caso aplicável;
g. Valor total: soma de valor principal, multa e juros.

3. Não utilizar GPS para pagamento dos débitos que devem ser declarados em DCTFWeb;

4. Após a comunicação de liberação, transmitir a DCTFWeb;

5. Em seguida, acessar o sistema SISTAD (Ajustar Documentos de Arrecadação) para ajustar o DARF avulso aos débitos declarados na DCTFWeb.

Para orientações sobre o SISTAD (Ajustar Documentos de Arrecadação), clique aqui.
Para mais orientações sobre o DARF avulso, clique aqui.

Por último, informa-se que, nesse período inicial de obrigatoriedade da DCTFWeb, não haverá emissão automática de Multa por Atraso no Envio de Declarações – MAED – para a DCTFWeb, no caso de transmissão da declaração após o prazo de envio.

Fonte: site RFB – 20.05.2019

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