Descontos sindicais exigem autorização individualizada do empregado

Após a Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017, é imprescindível a autorização prévia, expressa (escrita) e individual do empregado para que seja realizado o desconto da contribuição sindical.

Entretanto, alguns sindicatos sustentavam que bastaria a autorização da categoria por meio de assembleia geral, o que gerou vários conflitos e demandas judiciais entre empregadores, empregados e os respectivos sindicatos laborais.

Diante dos impasses, o TST – Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que, em função do princípio constitucional da liberdade de associação sindical e da nova legislação trabalhista, há necessidade da autorização individualizada, não bastando uma “autorização coletiva”, mesmo que aprovada em assembleia sindical.

Bases: Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 579 da CLT e RR-373-97.2018.5.07.0028 – TST.

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

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Boletim Tributário e Contábil 17.08.2020

Data desta edição: 17.08.2020

AGENDA TRIBUTÁRIA
e-Financeira: prorrogado prazo de entrega
Dada a largada para a Declaração ITR/2020
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRPJ/CSLL – Custos de Aquisição e Produção
ISS – Aspectos Gerais e Alterações da Lei Complementar 157
REPES – Regime Especial de Tributação – Exportação de Serviços
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Contribuição Previdenciária Retida sobre Serviços
Compra de Mercadorias
Sociedade de Propósito Específico – SPE
ORIENTAÇÕES
Procuração para acesso ao e-cac
Por quanto tempo deve-se guardar a documentação comprobatória da Decore?
ARTIGOS E TEMAS
Custo ou Despesa?
Subvenção para Investimento
ENFOQUES
Governo Federal disciplina dispensa de alvarás e licenças
ISS: medicamentos manipulados sob encomenda estão sujeitos à incidência do imposto, diz STF
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 10.08.2020
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Planejamento Tributário – IPI
Manual de Perícia Contábil
Influências Tributárias sobre a Gestão de Clínicas Médicas

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Governo Federal disciplina dispensa de alvarás e licenças

A abertura e o funcionamento de pequenos negócios no Brasil serão simplificados a partir de 1º de setembro de 2020. A Resolução CGSIM 59/2020, aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), permite que microempreendedores individuais (MEIs) sejam dispensados de atos públicos de liberação de atividadeeconômicas relativas à categoria.

A norma é mais um reflexo da Lei de Liberdade Econômicaem vigor desde setembro do ano passado, que visa tornar o ambiente de negócios no país mais simplee menos burocrático.

“O Estado não pode emperrar a abertura de novos negócios no país. Estamos criando mecanismos para ajudar o cidadão a empreender com mais facilidade e rapidez, justamente o que prega a Lede Liberdade Econômica”, afirma Luis Felipe Monteiro, secretário de Governo Digital do Ministério da Economia e presidente do CGSIM. “Simplificar não é onerar. Por isso, ratificamos que continua proibida a exigência de qualquer custo ou taxa para o MEI”, completa.

Registro e Legalização de Pessoa Jurídica

O CGSIM também aprovou a Resolução CGSIM 61/2020, relativa à dispensa da pesquisa prévia de viabilidade locacional quando a atividade realizada pelo empreendedor for exclusivamente digital.

Além disso, a dispensa também valerá para os casos em que o município não responder à consulta de viabilidade de forma automática e quando não for realizada no sistema das Juntas Comerciais.

Ainda, o colegiado decidiu pela dispensa da pesquisa prévia de nome para os empresários que optem pela utilização, apenas, do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial. A norma pretende eliminar a possibilidade de colidência de nome no registro empresarial, facilitando a vida do empreendedor.

Além disso, a medida possibilita uma coleta única de dados nas Juntas Comerciais, propiciando ao empreendedor agilidade e simplicidade para abertura de empresas em um único portal e de forma totalmente digital.

Bombeiros

O CGSIM também aprovou a Resolução CGSIM 58/2020, que institui a classificação nacional de “médio risco” para os Corpos de Bombeiros. A medida possibilitará que a empresa – mediante autodeclaração de que cumpre os requisitos exigidos para prevenção de incêndio, pânico e emergências – possa funcionar sem a necessidade de vistoria prévia.

A nova classificação de médio risco amplia o conceito de estabelecimentos com área construída: de até 750m² para até 930m². A mudança deve impactar na redução no tempo de abertura de empresas e está alinhada com os parâmetros adotados pelo ranking Doing Business do Banco Mundial.

Fonte: Ministério da Economia – 13.08.2020

Gostou desta notícia? Recomendamos se aprofundar em temas de Micro e Pequenas Empresas, através dos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

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Boletim Normas Legais 12.08.2020

Data desta edição: 12.08.2020

NORMAS LEGAIS
Lei Complementar 174/2020 – Autoriza a extinção de créditos tributários apurados no Simples Nacional, mediante celebração de transação resolutiva de litígio e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional.
ENFOQUES
Contribuição Patronal Sobre Salário-Maternidade é Inconstitucional
IPI: não incidência na exportação – brindes
Não recebeu ou não pode ler o Boletim anterior? Reveja o Boletim Normas Legais de 05.08.2020
TRABALHISTA
Redução Proporcional de Jornada e de Salário
Normas Regulamentadoras – Segurança e Saúde no Trabalho
Cadastro para acesso ao Guia Trabalhista Online
TRIBUTÁRIO
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Dedução da TJLP
ARTIGOS E TEMAS
Contratos de Mútuo – Pessoas Físicas com Pessoas Jurídicas
Ativos Intangíveis
MODELOS
Ata de Assembleia Geral Ordinária (AGO) – S/A
Alteração Contrato Social – Ltda – Objeto Social
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Elaboração da DFC e DVA
Contabilidade Gerencial
Recuperação de Créditos Tributários

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Procuração para acesso ao e-cac

A Receita Federal esclarece que o serviço de procuração para acesso ao e-CAC, colocado à disposição do contribuinte por meio do Dossiê Digital de Atendimento (DDA), deve ser protocolado somente pelo próprio contribuinte (outorgante), e não pelo procurador (outorgado).

O procurador deve possuir certificado digital, mas não poderá solicitar a outorga de poderes para si mesmo. A solicitação deve ser efetuada no e-CAC pelo outorgante.

Para efetuar a solicitação, deve-se seguir o seguinte passo a passo:

I – contribuinte (outorgante) emite a solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil a partir de aplicativo disponível no sítio da RFB, na Internet, assina e reconhece firma em cartório;

II – contribuinte (outorgante) acessa o e-CAC com sua autenticação, abre o dossiê digital de atendimento, identificado pelo seu CPF/CNPJ;

III – contribuinte (outorgante) solicita juntada da solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil para validação, devendo-se observar as orientações publicadas no ADE Cogea nº 4, de 31/7/2020. e

IV – servidores da RFB realizam a validação da Procuração RFB, conferindo-se a integridade documental e a legitimidade do signatário.

No passo III, deve-se atentar para inserção dos 5 últimos caracteres do código da procuração no título do documento.

O acesso do outorgante no portal e-CAC pode ser realizado mediante a utilização:

a) de certificado digital;
b) de código de acesso e senha;  ou
d) do serviço online de identificação e autenticação digital do cidadão em único meio, denominado gov.br.

IMPORTANTE: As solicitações efetuadas pelo outorgado (procurador) serão indeferidas sumariamente.

Conforme noticia divulgada no dia 4 de agosto a medida facilita a apresentação do serviço pelo canal virtual, permitindo a redução do atendimento presencial em cerca de 25%.

Fonte: site RFB – 12.08.2020

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