RS: Prorrogados Prazos de Entrega da ECD e ECF

Por meio da Portaria RFB 421/2024 foram prorrogados os prazos de entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD e da Escrituração Contábil Fiscal – ECF para contribuintes domiciliados nos municípios localizados no Estado do Rio Grande do Sul, listados no Anexo Único da Portaria RFB 415/2024.

Os novos prazos são:

– Escrituração Contábil Digital – ECD, referente ao ano-calendário de 2023, para o último dia útil do mês de setembro de 2024; e

– Escrituração Contábil Fiscal – ECF, referente ao ano-calendário de 2023, para o último dia útil do mês de outubro de 2024.

Boletim Tributário e Contábil 20.05.2024

Data desta edição: 20.05.2024

GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens
IRPJ/CSLL – Redução Tributária – Aquisição de Bens por Meio de Consórcio
ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais – Rio Grande do Sul – Dispensa – Aquisição de Imobilizado
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Terceiro Setor – Contratos, Convênios e Termos de Parceria
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É Ilegal Constituir Offshore?
DASN-SIMEI – Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual Deve Ser Entregue Até 31 de Maio
IRPF
Como Se Tributa a Permuta de Imóveis?
IRPF: Prazo para Atualização de Bens e Direitos no Exterior Encerra-se em 31/Maio/2024
ICMS
Publicados Convênios ICMS 57 a 65/2024
ICMS – Isenção – Doações do Exterior – Alteração
RIO GRANDE DO SUL
RS: Alterações no RICMS – Prorrogação de Prazo de Pagamento, Isenção e Crédito do Imposto
RS: EFD Contribuições – Multas – Cancelamento
RS: Prorrogados Prazos de Entrega da GIA/ST e DeSTDA
RS: Prorrogação do Prazo de Entrega – EFD-ICMS/IPI
ENFOQUES
Criado Mais Um Tributo no Brasil (!)
Caos Tributário: Desoneração da Folha – Empresas Ganham 60 Dias
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 13.05.2024
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Auditoria Contábil
Manual do IRPJ – Lucro Real
Planejamento Tributário – Teoria e Prática

ICMS: Publicados Convênios ICMS 57 a 65/2024

Por meio do Despacho Confaz 25/2024 foram publicados os Convênios ICMS 57 a 65/2024:

CONVÊNIO ICMS Nº 57, DE 17 DE MAIO DE 2024

Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder isenção de ICMS nas operações destinadas à Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, e autoriza a não exigir o imposto dessas operações no período que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 58, DE 17 DE MAIO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 54/24, que autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.

CONVÊNIO ICMS Nº 59, DE 17 DE MAIO DE 2024

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir juros e multas relativos ao atraso no pagamento ou prorrogar o vencimento do imposto devido por substituição tributária.

CONVÊNIO ICMS Nº 60, DE 17 DE MAIO DE 2024

Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a restabelecer, suspender a rescisão e postergar vencimento de parcelas relativas a parcelamentos de ICM/ICMS, nos termos em que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 61, DE 17 DE MAIO DE 2024

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações, internas, com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por Cooperativas e associações de catadores, nos termos que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 62, DE 17 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS nº 19/24, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas.

CONVÊNIO ICMS Nº 63, DE 17 DE MAIO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 38/24, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a reduzir juros e multas, mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 64, DE 17 DE MAIO DE 2024

Autoriza o Estado do Paraná a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS relativo à empresa DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CNPJ 92.665.611/0302-46   e referente aos fatos geradores que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 65, DE 17 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 210/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.

IRPF: Como Se Tributa a Permuta de Imóveis?

Na determinação do ganho de capital das pessoas físicas, são excluídas as operações de permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública.

Na hipótese de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital em relação à torna.

Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, acompanhadas de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.

Entretanto, observe-se que se a permuta for de terreno com edificação, entende-se que esta equiparação não ocorre, devendo ser tributado, pelo ganho de capital, o valor total da operação (e não apenas o valor da torna).

Bases: art. 132, parágrafo 1°, do RIR/2018 e Solução de Consulta Cosit 128/2024.

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

RS: EFD Contribuições – Multas – Cancelamento

Cancelamento de MAED EFD Contribuições das pessoas jurídicas dos municípios gaúchos contemplados no decreto que declarou calamidade pública.

Em atendimento ao disposto na Portaria RFB nº 415, de 2024, com a redação dada pela Portaria RFB nº 419, de 2024, comunicamos aos contribuintes domiciliados nos 397 Municípios do Estado do Rio Grande do Sul em relação aos quais foi declarada calamidade pública pelos Decretos nº 57.600, de 4 de maio de 2024, nº 57.603, de 5 de maio de 2024, e nº 57.605, de 7 de maio de 2024, expedidos pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o que segue

Cancelamento de todas as Multas por Atraso na Entrega de Escrituração – MAED da EFD-Contribuições, dos contribuintes domiciliados nos 397 municípios do Estado do Rio Grande do Sul a que se refere o Anexo Único II Portaria RFB nº 415, de 2024, atualizada pela Portaria RFB nº 419, de 2024, que tenham sido entregues após prazo para a transmissão da escrituração relativa ao período de fevereiro, março e abril, ambos de 2024, mas antes do último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro de 2024, respectivamente.

Eventuais multas que porventura ocorram na entrega da EFD-Contribuições em atraso, dos períodos e dos municípios referidos no item acima, serão monitoradas. O sistema da RFB fará o cancelamento da multa emitida, e enviará mensagem para a caixa postal eletrônica do contribuinte com a informação do cancelamento.

Caso persistam dúvidas quanto à aplicação e cancelamento das multas referidas por esta nota, orientamos que o contribuinte procure o Fale Conosco da EFD-Contribuições.

Fonte: Portal SPED – 14.05.2024