Boletim Tributário e Contábil 03.06.2024

Data desta edição: 03.06.2024

AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Junho/2024
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
PERSE – Benefícios Fiscais
Tratamento Fiscal das Exportações
ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Ações ou Quotas em Tesouraria
Vendas de Mercadorias, Produtos e Serviços
Terceiro Setor – Formação do Patrimônio Social
ENFOQUES
Lucro Real: Instituída Depreciação Acelerada Incentivada até 2025
O que é Lucro da Exploração?
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 27.05.2024
RIO GRANDE DO SUL
ICMS/RS: Publicados Convênios 66 a 69/2024
ICMS/RS: Medidas Relativas a Prorrogação do Pagamento do Imposto e Isenção/Créditos
IRPF
O que Fazer se Não Entregou a Declaração do IRPF?
É Possível Trocar o Formulário do IRPF Após a Entrega da Declaração?
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Contabilidade de Condomínios
Manual das Sociedades Cooperativas
Fechamento de Balanço

Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Junho/2024

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ICMS/RS: Medidas Relativas a Prorrogação do Pagamento do Imposto e Isenção/Créditos

Dentre algumas medidas fiscais adotadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, em relação ao recolhimento e créditos do ICMS, estão as seguintes:

Prorrogação do Prazo de Pagamento do ICMS:

Por meio do Decreto RS 57.636/2024, publicado no Diário Oficial do Estado de 27.05.2024, o recolhimento do ICMS terá prazo estendido, sem a cobrança de juros ou multa. 

Para as guias com vencimento entre 24 de abril e 31 de maio/2024, a quitação poderá ser feita até 28 de junho/2024. 

Para os vencimentos de junho/2024, o prazo será 31 de julho/2024. 

Os vencimentos de julho/2024 poderão ser pagos até 30 de agosto/2024.

A medida abrange, inclusive, o débito de responsabilidade por substituição tributária e outras obrigações relacionadas ao imposto.

Ativo imobilizado – Isenção e Manutenção de Créditos 

Por meio do Decreto RS 57.632/20-24 as empresas localizadas em cidades em situação de calamidade e de emergência podem usufruir de dois benefícios fiscais. Um deles é a isenção de ICMS nas compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado. A medida vale também para partes, peças e acessórios.

No caso das aquisições internas, há manutenção do crédito pelo vendedor. No caso das aquisições interestaduais, a isenção é relativa à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Para terem direito, os estabelecimentos deverão declarar que foram atingidos pelos eventos climáticos.

O outro benefício que pode ser usufruído por empresas localizadas em cidades em situação de calamidade ou de emergência é a dispensa de exigência de estorno dos créditos de ICMS. A medida vale para contribuintes que tiveram mercadorias extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas.

Em ambos os casos, as regras têm vigência até 31 de dezembro de 2024. 

Prazos Processuais

Estão suspensos, entre 24 de abril e 31 de julho de 2024, diferentes prazos da administração pública, entre eles o de interposição de recursos e de prática de atos processuais de processos tributários. A retomada ocorre a partir de 1º de agosto. A medida foi oficializada pelo Decreto RS 57.634/2024.

(com informações extraídas do site SEFAZ/RS)

Boletim Tributário e Contábil 27.05.2024

Data desta edição: 27.05.2024

GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Cisão, Fusão e Incorporação de Sociedades – Aspectos Gerais
ICMS – Serviços de Transporte
IPI – Modelo de Petição para Consulta de Classificação Fiscal de Mercadorias
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Receita Operacional Bruta
Adiantamento a Fornecedores
Doação de Bens ou Mercadorias e Distribuição de Brindes
ORIENTAÇÕES
PIS/COFINS – Créditos de Insumos – Produção de Cestas Básicas ou de Natal
PERSE: Compensação de Recolhimentos do PIS, COFINS e CSLL da Competência Abril/2024
IRPF
O Valor Recebido em Restituição do Imposto Sobre a Renda é Tributável?
IRPF: Posso Deduzir do Imposto Devido as Doações Efetuadas ao Rio Grande do Sul?
Dicas para os Últimos Dias do Prazo de Entrega da DIRPF
ENFOQUES
RS: Prorrogados Prazos de Entrega da ECD e ECF
PERSE – Benefício Fiscal Terá Limitações pela Nova Lei
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 20.05.2024
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
IRPJ Lucro Presumido
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PERSE: Compensação de Recolhimentos do PIS, COFINS e CSLL da Competência Abril/2024

De acordo com o artigo 5º da Lei 14.859/2024 houve a revogação de partes da Medida Provisória 1.202/2023 específicas sobre a incidência, a partir de abril/2024, do PIS, da COFINS e da CSLL para as empresas optantes pelo PERSE.

Desta forma, considerando que tenham ocorridos recolhimentos referentes à competência abril/2024, o artigo 3º da Lei 14.859/2024  estipula a possibilidade de compensação de valores eventualmente pagos dos referidos tributos.

Assim, caso tenham ocorridos tais pagamentos, a partir desta revogação, a empresa poderá solicitar compensação com débitos de tributos federais próprios vencidos ou vincendos ou mesmo ressarcimento em dinheiro.