Como se Tributa a Indenização Patrimonial?

Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial.

O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.

Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do Lucro Real, presumido ou arbitrado.

O valor relativo aos juros vinculados à indenização paga por seguradora é receita financeira e deve ser computado na apuração do Lucro Real, presumido ou arbitrado.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 8.005/2018 e Solução de Consulta COSIT 21/2018.

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Crédito PIS e COFINS do Imobilizado – Receita Estipula Restrição

Através do Ato Declaratório Interpretativo RFB 3/2018 a Receita Federal estipulou restrição ao uso dos créditos do PIS e COFINS relativos à aquisição dos ativos imobilizados.

Segundo o entendimento da Receita, a opção de calcular os créditos em função da depreciação do bem, à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se ao bem integrante do ativo imobilizado enquanto não alienado.

No caso da alienação do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas de crédito respectivo, é vedada a utilização das parcelas restantes.

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Dispensa Judicial de Retenção do Funrural – Procedimentos

Na situação em que a empresa adquirente da produção rural encontra-se impedida de realizar a retenção das contribuições, por força de decisão em ação judicial movida pelo produtor rural, a adquirente fica desobrigada do cumprimento da obrigação principal, que é o recolhimento da contribuição, e da obrigação acessória, que é a informação do valor devido na GFIP, devendo ser observado o procedimento previsto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 2015.

Recolhimento Posterior

Diferentemente, a existência de decisão judicial não transitada em julgado em ação movida pela empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) que suspenda a obrigação prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, não a desobriga do recolhimento da contribuição, caso, ao final, a decisão não lhe seja favorável.

Neste caso, as contribuições devem ser informadas na GFIP da empresa adquirente sob pena de, constatado o descumprimento desta obrigação, ser realizado o lançamento do crédito tributário para prevenir a decadência em seu nome.

Base: Solução de Consulta Cosit 64/2018.

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Declarações a Serem Entregues até Final de Maio/2018

Atenção para as declarações que deverão ser entregues até o final deste mês (maio/2018):

Dia/Declaração/Período-Base

28 – DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária – Abril/2018

30 – DIPI – TIPI 33 – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria – Março e Abril/2018

30 – DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie  – Abril/2018

30 – ECD – Escrituração Contábil Digital – Ano-calendário de 2017

30 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Abril/2018

31 – DASN-SIMEI – Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual – Ano-calendário de 2017

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Planejamento Tributário: Auto-Organização Societária Não é Simulação

Em julgamento de 09.04.2018, o CARF decidiu que o direito de se auto-organizar autoriza a constituição de sociedades pelos mesmos sócios, que tenham por escopo atividades similares, complementares ou mesmo distintas.

Se corretamente constituídas e operadas, afasta-se o entendimento de que se trata de mera simulação.

Ainda segundo os julgadores, para que determinada operação seja considerada simulada, devem ser consideradas as características do caso concreto, demonstradas através de provas.

(Acórdão CARF 1301002.921 – 3ª Câmara / 1ª Turma)

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IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA

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