IBS e CBS no Simples Nacional/2027 – Reorganização de Atividades por Empresa

Com as mudanças trazidas pela reforma tributária, empresas que atuam simultaneamente no varejo e no atacado ou distribuição de produtos podem avaliar uma reorganização de suas operações.

Isto porque, a partir de 2027, as empresas que adquirirem bens ou serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional não terão o crédito integral pela alíquota geral dos novos tributos instituídos (IBS e CBS), salvo se o fornecedor optar pelo regime híbrido de tributação do Simples (opção pela apuração do IBS e CBS fora do Simples Nacional).

Uma alternativa que poderá ser analisada é a separação operacional em empresas distintas, ambas optantes pelo Simples Nacional, cada uma com foco em um perfil de cliente:

Empresa 1 – Simples Nacional (Sistema Aglutinado de Apuração) – operação como varejista e pequeno atacado:

  • Atendimento a pessoas físicas;
  • Atendimento a empresas optantes pelo Simples Nacional que estejam no regime normal

Empresa 2 – Simples Nacional (Sistema Híbrido) – operação como distribuidora:

  • Opção pelo Sistema Híbrido;
  • Atendimento a empresas tributadas pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, possibilitando uma estratégia tributária mais adequada para operações B2B.

Importante: Essa estrutura deve ser planejada com fundamento econômico, operacional e jurídico, observando a legislação da reforma tributária e evitando configurações que possam caracterizar Planejamento Tributário abusivo.

Cada empresa possui uma realidade diferente. Antes de implementar qualquer estratégia, realize um estudo tributário personalizado.

Agenda Federal de Obrigações Tributárias de Agosto/2026

Baixe a Agenda de Obrigações Tributárias – Agosto/2026

Reforma Tributária: Condomínios Terão Impactos nos Custos a Partir de 2027

Os serviços de limpeza, conservação, segurança e vigilância irão impactar os custos dos condomínios, a partir da implementação da reforma tributária.

Em 2027, começa a ser cobrada a CBS, com alíquota estimada em 9%. Atualmente, as empresas de serviços citados pagam, no Lucro Presumido, 3,65% de PIS e COFINS, mais ISS de até 5%.

As micro e pequenas empresas de limpeza ou vigilância (que atuam sob o Anexo IV do Simples) podem continuar no regime unificado, e neste estudo aplicaremos os cálculos apenas para aquelas empresas que optarão pelo Lucro Presumido.

O PIS e a COFINS serão substituídos pela CBS, o que possibilitará o aproveitamento de créditos da empresa terceirizada, atualmente não permitido pelo regulamento do PIS e COFINS.

Porém, destaque-se que a mão de obra não gerará créditos da CBS para a empresa que presta os serviços. Estima-se que entre 60 a 80% do faturamento destas empresas estejam relacionadas aos custos de mão de obra (salários, férias, 13º, encargos sociais e trabalhistas, FGTS, VR, VA, supervisão/gerência, indenizações e verbas rescisórias), que não geram créditos fiscais.

Considerando outros custos (materiais de limpeza, uniformes, equipamentos e outros) em torno de 10% do faturamento, cujos créditos serão admissíveis, teremos um encargo tributário estimado da CBS calculado da seguinte forma:

Custo total da CBS: 9%

(-) Custo recuperável: 10% x 9% = 0,9%

Custo efetivo da CBS: 8,1%

Nesta hipótese, haverá aumento de custos tributários, já a partir de 2027, de tal empresa presetadora da seguinte forma:

Custo efetivo da CBS: 8,1%

(-) Extinção do PIS e COFINS(Lucro Presumido): 3,65%

(=) Elevação de custos: 4,45% sobre o faturamento.

Dificilmente as empresas conseguirão absorver tal aumento de custos tributários sem repassar todo (ou parte) de tal impacto para os clientes, notadamente os  condomínios, que são usualmente os que mais utilizam estes serviços.

Conclusão:

Nesta simulação, a partir de 2027 os condomínios que utilizam serviços terceirizados de manutenção, limpeza e vigilância da referida empresa, terão um reajuste de valor da quota condominial – além dos custos normais (água, energia, materiais de consumo, honorários de síndico, contabilidade, etc.) – de até 4,45%, devido ao impacto da substituição do PIS e da COFINS (3,65%) por uma alíquota estimada de 9% da CBS.

Amplie seus conhecimentos sobre a Reforma Tributária, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

IBS E CBS – RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

IBS E CBS – SOCIEDADES COOPERATIVAS

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

GUIA TRIBUTÁRIO – REFORMA TRIBUTÁRIA

IBS E CBS – OPERAÇÕES COM IMÓVEIS

IBS E CBS – BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

IBS E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA

IBS E CBS – PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

IS – IMPOSTO SELETIVO

IBS E CBS – ALÍQUOTAS

IBS E CBS – NÃO CONTRIBUINTES – REGIME OPCIONAL

IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

IBS E CBS – CRÉDITOS

IBS E CBS – EXPORTAÇÕES

IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO

IBS E CBS – CRÉDITO PRESUMIDO – BENS MÓVEIS USADOS

IBS E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO – ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

IBS E CBS – DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL E IMOBILIZADO

IBS E CBS – ISENÇÃO

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – ANO DE 2026

IBS E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS

IBS E CBS – IMPORTAÇÕES

IBS E CBS – BASE DE CÁLCULO

IBS E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS

IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS

Benefícios Fiscais – Controles Exigidos Entram em Vigor em Setembro/2026

Entrará em vigor, em 01.09.2026, a Instrução Normativa RFB 2.332/2026, que estabelece procedimentos para utilização de benefícios fiscais administrados pela Receita Federal do Brasil.

A empresa beneficiária deverá atender aos requisitos estabelecidos nas normas durante todo o período em que estiver usufruindo de incentivo, renúncia e benefício de natureza tributária.

As exigências normatizadas exigem das empresas beneficiadas a manutenção de controles internos e organização da documentação comprobatória.

Diante disso, é recomendável que os gestores tributários revisem periodicamente os requisitos para manutenção dos benefícios fiscais utilizados, inclusive auditando os procedimentos que devem ser observados, exigidos pela respectiva instrução normativa.

EFD-Reinf: Informação de Lucros e Dividendos – Alterações

Atenção! A EFD-Reinf teve alterações pela publicação da Nota Técnica 02/2026, decorrentes da tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos imposta pela Lei 15.270/2025.

A partir de 2026, as empresas deverão informar tais pagamentos no evento R-4010, utilizando a natureza de rendimento 12001 (Lucro e Dividendo).

A principal mudança está na necessidade de separar os lucros apurados e aprovados até 31 de dezembro de 2025, que permanecem protegidos pela regra de transição, daqueles apurados a partir de 1º de janeiro de 2026, sujeitos às novas regras. 

Os lucros abrangidos pela transição devem ser informados com o tipo de isenção 12, enquanto os lucros posteriores não utilizam essa classificação.

Mesmo quando houver pagamento de valores de ambos os períodos no mesmo mês, a empresa deverá comprovar a origem de cada parcela. Para isso, será fundamental manter atas societárias, escrituração contábil, controles internos e documentação que permitam rastrear os valores distribuídos.

Através das análises das atas de distribuição de lucros, deve-se separar contabilmente os saldos de 2025 e 2026, ajustar a parametrização da EFD-Reinf e manter controles individualizados por sócio ou acionista, distinguindo cada montante envolvido (tributado e não tributado).

Veja também, no Guia Tributário Online:

IRF – Lucros ou Dividendos Distribuídos a Partir de 2026 – Lei 15.270/2025