A Declaração de Regimes Específicos (DeRE), nova obrigação acessória relacionada à Reforma Tributária do consumo, começa a ser implantada em 1º de outubro de 2026.
Mas há um ponto importante: outubro não é a data da primeira entrega dos eventos mensais. A implantação ocorrerá em etapas, e a primeira transmissão dos Eventos Periódicos Mensais será feita em novembro, com informações referentes a outubro.
O que é a DeRE?
A DeRE foi criada para receber informações necessárias à apuração e ao controle do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) nos regimes específicos previstos na Reforma Tributária.
A obrigação não alcança todas as empresas. Entre os setores sujeitos aos regimes específicos estão, por exemplo, serviços financeiros, planos de assistência à saúde, planos de assistência funerária, planos de saúde de animais domésticos e concursos de prognósticos, conforme as regras da Lei Complementar nº 214/2025.
Quando começa a DeRE?
O cronograma definido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 é escalonado:
Data
O que deverá ser entregue
1º/10/2026
Eventos de Tabela do Contribuinte
15/11/2026
Eventos Periódicos Mensais, referentes a outubro/2026
1º/01/2027
Demais eventos da DeRE
A primeira entrega mensal deverá conter as informações correspondentes ao período de apuração de outubro de 2026.
Quais são os primeiros eventos mensais?
Na segunda etapa, com prazo em 15 de novembro de 2026, estão previstos:
D-1101 – Balancete Mensal;
D-1106 – Identificação de Aplicações Financeiras;
D-1121 – Relação de Deduções Utilizadas na Apuração;
D-2101 – Débito em Operações com Títulos de Dívida com Oferta Pública;
D-1198 – Reabertura de Período de Apuração;
D-1199 – Fechamento Mensal.
Os eventos que não estiverem enquadrados nessas duas primeiras etapas terão início em 1º de janeiro de 2027.
O que as empresas devem fazer agora?
Para as empresas sujeitas à DeRE, o momento é de preparação dos sistemas e processos internos.
É recomendável verificar, desde já:
se a empresa está enquadrada em algum dos regimes específicos da Reforma Tributária;
quais eventos da DeRE serão aplicáveis;
quais informações contábeis, financeiras e fiscais serão necessárias;
se o sistema utilizado consegue gerar os dados conforme os leiautes;
como serão cadastradas as informações dos Eventos de Tabela;
e como será feita a integração com os ambientes da administração tributária.
Essa preparação é especialmente importante porque a DeRE envolve informações que precisam estar alinhadas entre as áreas fiscal, contábil, financeira e de tecnologia.
Documentação técnica já está disponível
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS já disponibilizaram a documentação técnica da DeRE.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 3, de 19 de junho de 2026, autorizou a publicação dessa documentação e ratificou suas versões preliminares. Posteriormente, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 estabeleceu o cronograma de implantação.
Portanto, empresas e fornecedores de sistemas já podem trabalhar na adequação dos processos e das soluções utilizadas para o cumprimento da nova obrigação.
Bases Normativas
O cronograma da DeRE está fundamentado principalmente no:
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, que estabelece as datas de início da obrigatoriedade dos documentos fiscais e obrigações relacionadas ao IBS e à CBS.
O ato foi editado com fundamento no art. 112 do Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS, e no art. 112 da Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamenta o IBS.
A DeRE também está inserida no conjunto de regras estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu a CBS e o IBS e disciplinou os regimes específicos.
Atenção: outubro não é o primeiro prazo mensal
Esse é o ponto que merece destaque para evitar uma interpretação equivocada da notícia:
1º de outubro de 2026 é o início da obrigatoriedade dos Eventos de Tabela do Contribuinte.
Já os Eventos Periódicos Mensais terão a primeira entrega em 15 de novembro de 2026, contendo as informações relativas a outubro.
Resumo prático
01/10/2026 → início dos Eventos de Tabela do Contribuinte 15/11/2026 → primeira entrega dos Eventos Periódicos Mensais, referente a outubro 01/01/2027 → início dos demais eventos
Empresas optantes pelo Simples Nacional que receberem ressarcimento de créditos de IBS ou CBS ficarão impedidas de recolher esses tributos dentro do DAS. A regra, prevista na Resolução CGSN 190/2026, vale quando o ressarcimento ocorrer no ano-calendário corrente ou no anterior.
A medida não exclui a empresa do Simples Nacional. Ela continuará no regime para os demais tributos, mas IBS e CBS deverão ser apurados separadamente pelo regime regular, caracterizando o chamado Simples Híbrido.
Na prática, a escolha entre Simples Unificado e Simples Híbrido deverá considerar não apenas a carga tributária, mas também a geração de créditos de IBS/CBS, o perfil dos clientes, as operações B2B, o fluxo de caixa e a possibilidade de formação de saldos credores.
Para os contadores, a nova regra reforça a necessidade de simular o impacto de longo prazo da opção pelo regime regular, pois o pedido de ressarcimento pode limitar a possibilidade de retorno do IBS e da CBS ao Simples nos períodos seguintes.
A transferência de créditos tributários é o mecanismo que permite usar, ceder ou compensar créditos fiscais acumulados por um contribuinte para quitar tributos próprios ou de terceiros, conforme regras legais específicas.
A atual legislação tributária permite a transferência de determinados créditos entre empresas, como é o caso do ICMS, cujo montante poderá ser transferido a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito, conforme art. 25 da LC 87/1996.
Entretanto, a reforma tributária veda expressamente essa possibilidade – conforme art. 55. da LC 214/2025 que dispõe: “é vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS”.
E mais, o art. 56 da mesma LC. especifica que essa vedação se aplica a todas as hipóteses de apropriação e utilização de créditos do IBS e da CBS.
Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora.
Desta forma, enquanto na legislação anterior havia a possibilidade de transferência de créditos do ICMS pela LC 87/1996, a reforma tributária foi taxativa ao vedar essa transferência. Isto irá gerar novos ônus tributários indiretos (pelo possível acúmulo de créditos não transferíveis).
A alternativa será a solicitação de ressarcimento (o que é costumeiramente moroso, burocrático e costuma ser travado pelos entes tributantes), conforme § 1º do art. 53 da LC 214/2025.
Confira tópicos sobre a Reforma Tributária no Guia Tributário Online:
Sim. A partir de 2027, o MEI estará sujeito às regras do IBS e da CBS, mas isso não significa que o MEI terá de recolher esses tributos separadamente, como uma empresa do regime regular.
A partir de 2027 o valor fixo compreenderá, também, os tributos criados pela reforma tributária, IBS e CBS, conforme Anexo Único da Resolução CGSN 190/2026, começando por R$ 0,994 relativos à CBS e R$ 0,006 relativos ao IBS, subindo progressivamente, até alcançar R$ 1,00 (CBS) e R$ 2,00 (IBS) em 2033.
Na prática, para o MEI:
– IBS e CBS passam a integrar o novo sistema tributário em 2027;
– o MEI não fará a apuração normal de IBS e CBS pelo regime regular;
– o recolhimento continuará seguindo o regime próprio do MEI, por meio do documento aplicável ao regime;
– não há, para o MEI, a mesma opção dada às demais empresas do Simples de escolher o “Simples Híbrido”, recolhendo IBS e CBS separadamente pelo regime regular;
– haverá mudanças principalmente nas obrigações fiscais e emissão de documentos, inclusive com ampliação das regras de emissão de documentos fiscais pelo MEI.
Atenção: não é correto afirmar que “o MEI estará isento de IBS e CBS”. O mais correto é dizer que o tratamento do MEI é diferenciado e permanece dentro das regras próprias do regime.