Retificação da ECF

A retificação da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, poderá ser realizada em até 5 anos.

Se a ECF de um ano anterior for retificada, poderá ser necessário retificar as ECF dos anos posteriores, em virtude do controle de saldos da ECF.

Exemplo: Em 01/01/2018, a empresa retificou a ECF do ano-calendário 2014. Nesse caso, a empresa pode ter que retificar as ECF dos anos-calendário 2015 e 2016.

Para retificação da ECF, é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA) deve estar preenchido com “S” (ECF Retificadora).

O procedimento para retificação é:

1 – Exporte o arquivo da ECF original;
2 – Abra o arquivo da ECF exportado em um programa tipo “Bloco de Notas”;
3 – Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres “estranhos” que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.
4 – Altere com campo 12 do registro 0000 para “S” (ECF retificadora) – também é possível fazer as correções neste momento, mas caso prefira fazer no próprio programa da ECF, salve o arquivo;
5 – Importe o arquivo da ECF retificadora;
6 – Faça a correção dos dados no programa da ECF;
7 – Valide;
8 – Assine; e
9 – Transmita a ECF retificadora.

Fonte: Manual ECF.

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Guarda de Arquivo Original da EFD ICMS/ IPI

O contribuinte deve guardar a EFD-ICMS/IPI transmitida juntamente com o recibo da transmissão, pelo prazo previsto na legislação.

Observe-se que não é o arquivo gerado utilizando a funcionalidade Cópia de Segurança e nem pela funcionalidade Exportação do Arquivo TXT, ambas do PVA.

O recibo de entrega é gerado pelo ReceitaNet, com o mesmo nome do arquivo para entrega, com a extensão “REC” e será gravado sempre no mesmo diretório do arquivo transmitido.

No arquivo do recibo, consta a identificação e também o “hash code” do arquivo transmitido.

Para visualização do recibo, com prévia importação da EFD-ICMS/IPI no PVA, os arquivos TXT: enviado e recibo – devem estar no mesmo diretório.

O Arquivo TXT exportado (opção Exportar do menu Escrituração Fiscal) leva os dados apenas daquela EFD ICMS/IPI a qual ele se refere, sem assinatura e nem dados das demais tabelas constantes do banco de dados do PVA.

O Arquivo da Cópia de Segurança gera uma cópia de todos os dados constantes na base do PVA, incluindo as tabelas auxiliares atualizadas, se assim estiverem no PVA, na data da cópia.

Se você não possui o arquivo, você pode baixar o mesmo por meio do ReceitanetBX.

Fonte: Manual EFD.

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Receita Não Reconhece Julgado do STF sobre Exclusão do ICMS no PIS e COFINS

A Receita Federal emitiu Solução de Consulta sobre a decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Em 15 de março deste ano, o Supremo Tribunal Federal julgou que o ICMS, por não se enquadrar no conceito de faturamento, não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Com a decisão do STF, muitas empresas entendem que já podem calcular o PIS e a COFINS sem o valor do ICMS.  Mas antes, é preciso conhecer a posição da Receita Federal.

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta n° 6.012/2017, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (04/04) esclareceu acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Para a Receita Federal, em razão da ausência definitiva do mérito, o ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe o seu faturamento, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo cumulativa das Contribuições para o PIS e COFINS devidas nas operações realizadas no mercado interno.

Ausência de Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal – Art. 19, II, da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002

De acordo com a Receita Federal, inexiste ato declaratório da Procuradora Geral da Fazenda Nacional que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e Cofins incidentes nas operações internas.

A matéria, atualmente objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, encontra-se aguardando decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública.

Para a Receita Federal, as empresas ainda não possuem permissão legal para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Esta Solução Consulta está vinculada a Solução de Consulta Cosit n° 137 de 2017.

Dispositivos legais:

Lei Complementar n° 87/1996, Lei n° 5.172/1966, art. 111; Lei n° 8.981/1995, art. 31; Lei n° 9.718/1998, arts. 2° e 3°; Lei n° 10.522/2002, art. 19; Decreto-Lei n° 406/1968, art. 2°; Parecer Normativo CST n° 77/1986, e Convênio ICM n° 66/1988, art. 2°.

Fonte: FENACON.

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Créditos do PIS e COFINS – Fretes – Regime Monofásico

Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica do PIS e da COFINS:

  1. é permitida a apuração de créditos da contribuição no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica; e

2. é vedada a apuração de créditos da contribuição no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 8.016/2017.

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IRF Incide sobre Remessas ao Exterior – Software

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).

Base: Solução de Divergência Cosit 18/2017.

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