Entrega da DASN-SIMEI – Prazo Termina em 31/Maio

O empresário individual optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) que conterá tão somente:

I – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

II – a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;

III – informação referente à contratação de empregado, quando houver.

Portanto, em 2017, as informações relativas ao ano base de 2016 deverão ser prestadas até 31.05.2017.

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ICMS-ST: Substituto e Substituído

Por Antônio Sérgio de Oliveira – Contador e Palestrante

Na sistemática da substituição tributária do ICMS sempre teremos a existência de duas figuras: o substituto e o substituído.

Substituto é aquele a quem a legislação obriga a, no momento da venda de seu produto, além de pagar o imposto próprio, fazer a retenção do imposto referente as operações seguintes, recolhendo-o em separado daquele referente a suas próprias operações.

Substituído é o comerciante que adquire a mercadoria com imposto retido.

Os responsáveis tributários, atribuídos como substitutos, são:

a) o fabricante, importador, ou arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida;

b) qualquer estabelecimento que tenha recebido de outro Estado ou do Distrito Federal, mercadoria sujeita à substituição sem a retenção antecipada do imposto.

Assim, os contribuintes enquadrados nas atividades de atacadista, distribuidor ou comerciante já recebem as mercadorias com o imposto retido nas aquisições internas.

No caso das compras interestaduais, no entanto, em que o imposto não tenha sido retido anteriormente, o atacadista, distribuidor ou comerciante) entram na condição de sujeitos passivos por substituição tributária, ficando obrigados a reter o ICMS devido pelas operações próprias e subsequentes se houverem.

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Lucro Presumido: Tributação sobre Venda de Softwares

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo no Lucro Presumido será de:

8% sobre a receita bruta, no caso do IRPJ e

12% sobre a receita bruta, no caso da CSLL.

A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da contribuição é de 32% sobre a receita bruta, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Caso o vendedor desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Bases: Lei 9.249/1995, artigo 20 c/c artigo 15, § 1.º; artigo 15, § 2.º, Decreto 3.000, de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda, artigos 518 e 519 e Solução de Consulta Disit/SRRF 2.004/2016.

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DCTF – Entrega pelas ONGs

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano.

Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.

Bases: IN RFB 1.110/2010, art. 2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º, Solução de Consulta Cosit 111/2017Solução de Consulta Disit/SRRF 5.008/2017.

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Procedimentos Fiscais e Contábeis das ONGS

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Organização Religiosa – Atividades de Livraria e Gráfica – Isenção do IRPJ e CSLL

Para efeitos da isenção do IRPJ e da CSLL – outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos – são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica.

Entretanto a isenção está condicionada a que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais.

Bases: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, II; Lei 9.532/1997, art. 15; e Parecer Normativo CST 162/1974 e Solução de Consulta Disit/SRRF 2.008/2017.

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Isenções, Tributação e Aspectos Contábeis

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