Informações Obrigatórias na EFD

Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, mesmo com atividades paralisadas no período, ou seja, SEM MOVIMENTO, devem apresentar o arquivo informando, no mínimo, os registros obrigatórios.

O contribuinte está sujeito a escriturar e prestar informações fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos.

O histórico da obrigatoriedade dos registros consta nas tabelas do item 2.6.1 do Ato COTEPE ICMS 09/2008 e alterações.

Os contribuintes do IPI situados em Pernambuco e no Distrito Federal, obrigados a enviar a EFD-ICMS/IPI, por força das Instruções Normativas RFB 1371 de 2013 e 1685, de 2017, estão dispensados de preencher alguns registros relacionados no Capítulo IV – Outras Informações – “Seção 3 – Orientações relativas à EFD ICMS/IPI para os contribuintes do IPI situados em Pernambuco e no Distrito Federal”, considerando que o ICMS próprio informado não produz efeitos para as respectivas SEFAZ, mas o ICMS-ST declarado produzirá efeitos para as demais UF nas operações interestaduais (OIE).

A dispensa é facultativa, e, caso o contribuinte opte por preencher qualquer registro dispensado, este será validado conforme as regras de validação gerais, uma vez que o PVA-EFD-ICMS/IPI é único para todos os contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI do país.

Bases: Ato COTEPE ICMS 09/2008 e Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2018.

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Quais as Vantagens e Desvantagens do Lucro Real?

No Lucro Real, a tributação Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) – e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se dá mediante a apuração contábil dos resultados, com os ajustes determinados pela legislação fiscal.

A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real correspondente ao período de apuração.

Em tese, esta é a forma de tributação mais justa, por atender à característica mais expressiva do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, que é a incidência sobre o resultado efetivo (receitas menos despesas), e não sobre um resultado teórico (como no caso do Lucro Presumido).

Porém, devido à burocracia fiscal exigida pelo Lucro Real, muitas empresas e profissionais da área tributária acabam acomodando-se a formas mais simples de apuração do imposto (Lucro Presumido ou Simples Nacional).

De fato, para uma empresa com pequeno faturamento, os custos burocráticos para os controles exigidos pelo Lucro Real tendem ser maiores que os tributos apurados (IRPJ e CSLL). Em tese, tais empresas, quando a legislação do Imposto de Renda o admite, deveriam optar ou pelo Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional.

Mas a grande maioria das demais empresas, mesmo as pequenas, deveriam estar atentas às possibilidades que o Lucro Real permitem ao Planejamento Tributário, já que nossa legislação não veda a escolha da forma de tributação, salvo em relação ao valor da receita bruta e/ou de determinadas atividades.

Por exemplo: empresas capitalizadas podem deduzir, na apuração do Lucro Real, os juros calculados mediante a TJPL sobre o capital próprio. A tributação destes juros (15%) é menor que a tributação do IRPJ (15 a 25%) e da CSLL (9%).

Assim, as principais vantagens para opção pelo Lucro Real, são:

1. Tributação tecnicamente mais justa, sobre os resultados (e não sobre uma base faturamento, como no Lucro Presumido);

2. Aproveitamento de créditos do PIS e COFINS (especialmente interessante para empresas que tem menores margens de comercialização);

3. Possibilidades de utilização de dezenas de formas de planejamento tributário;

4. Compensação de eventuais prejuízos fiscais existentes.

As desvantagens seriam:

1. Maior ônus burocrático, pela necessidade de controles e acompanhamentos fiscais e contábeis especiais;

2. Incidência do PIS e COFINS às alíquotas mais altas (mas permitindo os créditos estipulados na legislação).

Consulte também outros tópicos relacionados ao Lucro Real, no Guia Tributário Online:

Ajustes ao Lucro Líquido no Lucro Real – Livro LALUR – Adições e Exclusões

Compensação de Prejuízos Fiscais

Lucro Real – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Enquadramento nas Tabelas em 2018

Atualmente, existem 5 tabelas de enquadramento para aplicação das alíquotas do Simples Nacional sobre o faturamento:

I – Comércio;

II – Indústria;

III – Locação de Bens e Serviços em Geral;

IV – Construção de Imóveis, Vigilância, Limpeza, Conservação e Serviços Advocatícios;

V – Prestação de Serviços de Medicina, Engenharia, Auditoria e outros de natureza intelectual.

As tabelas acima correspondem aos “Anexos” da Lei Complementar 123/2006 (na redação dada pela Lei Complementar 155/2016, com vigência a partir de 01.01.2018).

Observe-se que, para calcular o valor do Simples, deve-se “fatiar” o faturamento em cada uma das atividades. Por exemplo, se a empresa comercializa produtos e realiza locação de bens móveis, deverá aplicar as alíquotas das seguintes tabelas (ou “anexos”) sobre a receita de cada atividade:

I – Comércio e III – Locação de Bens Móveis.

Além destas nuances, a empresa que presta serviços enquadrados no “Anexo V” (como serviços de Medicina e demais serviços de natureza intelectual) deverá calcular, antes do seu enquadramento efetivo, o “fator r”.

A partir de 2018, quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do “Anexo III” da Lei Complementar 123/2006.

Quando o fator “r” for inferior a 28%, a tributação será na forma do “Anexo V”.

Veja maiores detalhamentos nos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – Tabelas

 

IPI – Créditos Presumidos

A legislação do IPI contempla uma série de créditos que podem permitir aos contribuintes uma redução do IPI devido.

Exemplo:

A Lei 9.363/1996 concedeu à empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e COFINS incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

Veja maiores detalhamentos nos tópicos do Guia Tributário Online:

IPI – Créditos na Aquisição de Comerciante Atacadista Não Contribuinte

IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador

IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos

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