Nova Obrigação: Declarar (!) Planejamento Tributário

Por Júlio César Zanluca – contabilista, coordenador do site Portal Tributário e autor de obras de conteúdo tributário e contábil.

Dentre as bizarrices criadas no afã de desorientar os contribuintes, e até de intimidá-lo, está uma nova obrigação acessória, criada pela Medida Provisória 685/2015: a informação para o fisco do planejamento tributário.

Ora, bizarro porque todas as operações fiscais e contábeis do contribuinte já devem ser incluídas, compulsoriamente, no Sped Contábil (ECD) e Fiscal (ECF). Qual o objetivo do governo federal senão criar um ambiente de pressão intensa aos contribuintes, visando inibir a prática da elisão fiscal?

Lembrando que o planejamento tributário (ou elisão fiscal) é diferente da sonegação (ou evasão fiscal).

O planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la.

Já tenho destacado em outros artigos que a Lei 6.404/1976 (Lei das S/A) prevê a obrigatoriedade do planejamento tributário, por parte dos administradores de qualquer companhia, pela interpretação do artigo 153 (“O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios”).

Contrariamente, a sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. É  flagrante e caracteriza-se pela ação do contribuinte em se opor conscientemente à lei. Desta forma, sonegação é um ato voluntário, consciente, em que o contribuinte busca omitir-se de imposto devido.

Pela norma, o conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarado pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano. Ora, obviamente que nenhum contribuinte irá declarar sonegação fiscal, se o fizer, estará confessando um crime. Mas ao declarar atividade lícita (planejamento tributário) poderá ser punido! Só no Brasil…

O sujeito passivo apresentará uma declaração para cada conjunto de operações executadas de forma interligada, nos termos da regulamentação.

Ora, tal “regulamentação” (ainda não publicada) deverá esmiuçar os “cases” para a exigência das informações. Como o planejamento tributário é uma atividade lícita, e até obrigatória (pela Lei das S/A), o que se trata aqui é de uma enorme pressão psicológica sobre o contribuinte, para que este, ao “declarar” suas operações, tenha a “certeza” quanto aos fatos praticados…

A forma, o prazo e as condições de apresentação da declaração de planejamento tributário, inclusive hipóteses de dispensa da obrigação, serão disciplinadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ou seja: o executivo federal entrega ao órgão plena liberdade para policiar, regulamentar, inibir e coagir contribuintes – isto não é um estado policial? Nem na ditadura do século passado tivemos tanto terror espalhado sobre os contribuintes, o que mais o Estado da ideologia centralista no Brasil irá inventar?

Ainda, típico de uma arma contra o contribuinte, o texto da MP estipula que “o descumprimento … ou a ocorrência de alguma das situações previstas … caracteriza omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude e os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e da multa …”. Então se trata de tributar, com juros e multa, o planejamento tributário!

O mais temeroso ainda é que, na hipótese de a Secretaria da Receita Federal do Brasil não reconhecer, para fins tributários, as operações declaradas, o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora. Em suma: a RFB precisa “aprovar” o planejamento tributário! Isto é o cúmulo de uma piada de mau gosto: o “leão” deve aprovar ou não o que deixamos de entregar a ele (sempre a seu exclusivo critério) …

Contabilistas, operadores do direito, administradores, gestores, empreendedores, nobres cidadãos que ainda buscam preservar a Constituição do Brasil, preparem-se: estamos assistindo ao estrangulamento crescente da iniciativa privada neste país! Que ainda estes (nós) – poucos ou muitos, tenhamos a voz ativa e impeçamos a perda deste direito (livre iniciativa) constitucionalmente garantido!

Vem Aí: CPMF e Imposto Extra sobre Serviços

Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do site Portal Tributário

Parece até brincadeira de mal gosto, mas não é. O governo federal, mais especificamente os integrantes da cúpula do Partido dos Trabalhadores (ou mais convenientemente, Partido dos Tributadores), empenham-se em extorquir o dinheiro do cidadão, a qualquer custo e sem qualquer respeito ao trabalho, ao empreendedorismo e a um nível mínimo de decência administrativa.

Agora, cogitam abertamente, segundo as fontes noticiosas, de inventar (ou reiventar) mais 2 tributos execráveis:

1. A CMPF, imposto sobre as movimentações financeiras. Esta excrescência foi extirpada do Brasil em 2007, mas a sanha arrecadatória e o apetite voraz por recursos, além de uma ideologia retrógada e estatizante fazem com que a sugestão pareça apetitosa aos grandalhões do poder. Até quando a população brasileira continuará sujeita a estes humores de um partido que se diz dos trabalhadores?

2. A CIDE-Serviços, pomposamente proposta pelo ministro Levy, para supostamente compensar os estados pela (também suposta) perda de arrecadação do ICMS com as manobras legislativas dos estados ditos “pobres”. Será que não desconfiam que novo imposto é um palavrão ao empreendedor? Porque insistem em espoliar aqueles que trabalham e produzem?

De aumento em aumento, de imposto a imposto, de manobra a manobra, de argumento em argumento, o Estado vai engolindo o Brasil (e os brasileiros). Se continuar assim, logo pagaremos 100% de nossas rendas ao governo, e receberemos, em troca, a “Esmola Família” para sustentar-nos.

Manifeste sua opinião, não deixe que o silêncio de muitos engula esta nação!

Acorda Brasil!

Entidades Sem Fins Lucrativos – Entrega da ECD e ECF em 2015

Nota equipe Portal Tributário: a partir de 2016, todas as entidades imunes ou isentas deverão entregar, anualmente, a ECF, independentemente do porte (exceto as inativas) – vide http://www.portaltributario.com.br/artigos/dipj_imuneseisentas.htm.

O artigo abaixo refere-se aos procedimentos relativos ao ano de 2015.

* Por Ricardo Antonio Assolari

A Lei 12.973/2014 altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, CSSL entre outras, instituiu as regras e obrigatoriedade do envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que complementa as informações contidas na Escrituração Contábil Digital (ECD), bem como a substituição da Declaração de Informações Econômicas-Fiscais (DIPJ).

Quero tratar mais especificamente das entidades imunes e isentas (Associações, ONG’s e Igrejas) pois o assunto está gerando muitas dúvidas entre os contadores e dirigentes das entidades. Para o ano de 2015 relativa as informações de 2014 a DIPJ foi substituída integralmente pela ECF e ECD, não só para entidades sem fins lucrativos, mas para todos os demais tipos de empresas como Lucro Real e Presumido.

A parte boa dessas mudanças é que a Receita Federal não incluiu nas regras de obrigatoriedade o envio da ECF (antiga DIPJ) para entidades imunes e isentas, até certo limite.

Somente estará obrigada ao envio caso tenha apresentado EFD-Contribuições de forma facultativa ou esteja obrigada ao envio da EFD – Contribuições por ter apurado PIS, Cofins ou Contribuição previdenciária sobre o faturamento em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensalmente.

Para facilitar o entendimento elaborei um resumo com as devidas bases legais dessas regras:

Resumo:

–  EFD – Escrituração Fiscal Digital – Contribuições: As Ongs, igrejas e associações somente estão obrigadas ao envio nos casos que ultrapassarem o valor de R$ 10.000,00 de contribuições no mês, relativas ao PIS, COFINS e CPRB.

Nota: não entram no cômputo do limite o PIS-Folha – veja artigo Entidades Imunes e Isentas – Obrigatoriedade de Entrega de ECD e ECF

Dispositivo legal: IN RFB 1.252/2012, Art. 5º item II.

–  ECD – Escrituração Contábil Digital: Obrigada somente para entidades que enviarem a EFD de forma facultativa ou estarem obrigadas.

Dispositivo legal: IN RFB 1.420/2013, Art. 3º item III.

– ECF – Escrituração Contábil Fiscal (antiga DIPJ): Não deve declarar o ECF as entidades que não enviaram a EFD e ECD, ou seja, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mensais, observado o disposto na IN RFB 1252/2012.

Dispositivo legal: IN RFB 1422/2013, Art. 1º, § 2º item IV.

Registro e Autenticação da Escrituração Contábil Digital – ECD

Todas as empresas obrigadas ao envio da ECD devem submeter ao registro e autenticação do referido livro digital na junta comercial, exceto as entidades imunes, isentas e empresas obrigadas ao envio da ECD que tem seus atos registrados em cartórios as quais estão dispensadas do registro da escrituração contábil digital – essa previsão está contida no Art. 1º, § 2º da Instrução Normativa RFB 1.420/2013.

Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR,  Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 15 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná –  www.assolari.com.br

*Reprodução autorizada, desde que citado a fonte e site do autor.

Coletânea de assuntos relativos à teoria e prática da contabilidade do terceiro setor (ONG`s). Além de uma linguagem acessível, é uma obra atualizável. Inclui a legislação contábil vigente aplicável ao terceiro setor. Contém modelos de planos de contas e estatuto de ONG, exemplos de lançamentos contábeis de entidades sociais, entre outros. Clique aqui para mais informações. Contabilidade do Terceiro SetorMais informações

Pague em até 6x sem juros no cartão de crédito!

ComprarClique para baixar uma amostra!

Manual da ECF Tem 1.308 Páginas…

A última versão do Manual da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Cofis 43/2015, tem 1.308 páginas de instruções (versão em PDF disponibilizada na página do SPED em 03.06.2015).

Nota: posteriormente à publicação desta postagem, a Receita Federal, através da página do SPED, informou a substituição dos arquivos em Word e em PDF do referido manual e foi disponibilizada a versão correta – esta nova versão tem 1.323 páginas, na versão PDF.

Lembrando que, além da ECF, cujo prazo final de entrega encerra-se em 30.09.2015, as empresas também terão que entregar a ECD – Escrituração Contábil Digital, ainda neste mês de junho. O Manual da ECD, em comparação, tem (apenas…) 322 páginas.

Surpreende a complexidade de informações e a relativa exiguidade do tempo para cumprir tantas minúcias fiscais. Ainda que a DIPJ tenha sido extinta, certamente haverá extrema dificuldade das empresas em geral em cumprir estas 2 obrigações nos prazos fixados.

O que se sugere é que as entidades empresariais procurem pressionar a Receita Federal no sentido de reduzir tamanha complexidade de informações, e não apenas pleitear o adiamento do prazo de entrega (pois isto apenas adiará o problema).

No quesito complexidade tributária, certamente o Brasil é campeão mundial, disparado. Resta poucas opções ao contribuinte, senão investir recursos preciosos (ainda mais considerando que 2015 é um ano de retração econômica) para atender ao fisco – dinheiro que certamente poderia ser melhor investido em melhorias de produtividade e inovação tecnológica.

Por estas e outras, a China agradece. Fabricamos aqui dificuldades, problemas, desemprego, desinvestimento, inflação, normas e outras parafernálias contra o empreendedorismo. Enquanto isto, na China, há clara disposição para tornar o país o número 1 no desempenho econômico mundial, desbancando os EUA. É o Brasil, no grupo de Argentina, Venezuela e Bolívia, em atraso na mentalidade governamental.

Sugestão: escreva para seu sindicato, para os congressistas, mídias, etc. e inclua este artigo ou parte dele em blogs e demais redes sociais – somente com a pressão de empreendedores é que traremos alguma racionalidade à administração burocrática fiscal deste país.

Confira os Aumentos de Tributos Federais Já Anunciados ou em Vigor em 2015

Definitivamente, 2015 está sendo o pior ano para os contribuintes, desde a “derrama” de tributos ocorrida em 1990 (com o Plano Collor). Em 25 anos, no Brasil, nunca se viu tamanho arremedo, com a plácida aprovação do legislativo federal.

A intentona avança sobre os empreendedores e trabalhadores, e é denominada “ajuste fiscal” (ou seja, do avanço do confisco sobre a receita de empresas e pessoas).

Além da redução do benefício fiscal aos exportadores – redução de 66% da restituição tributária do REINTEGRA – Decreto 8.415/2015, o governo federal já elevou tributos ou insistirá em elevá-los (medidas já anunciadas), desde o início de 2015:

1. Elevação do IOF para financiamento de pessoas físicas, de 1,5% ao ano para 3% ao ano: Decreto 8.392/2015.

2. Elevação da CIDE e PIS/COFINS sobre combustíveis: Decreto 8.395/2015.

3. Majoração da alíquota do PIS e COFINS sobre importação: Medida Provisória 668/2015.

4. Equiparação dos atacadistas de cosméticos ao industrial, para fins de IPI (com consequente tributação sobre a margem de lucro): Decreto 8.393/2015.

5. Incidência do PIS e COFINS sobre receitas financeiras no regime não cumulativo: Decreto 8.426/2015.

6. Medida Provisória 669/2015 – eleva as alíquotas da CPRB em 150%. Nota: a MP foi rejeitada, mas o governo federal irá insistir nesta elevação através de projeto de lei.

7. Aumento da CSLL de 15% para 20%, para as pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001 (instituições financeiras),  – Medida Provisória 675/2015, a vigorar a partir de 01.09.2015 (alguém ainda duvida que tal majoração irá ser repassada a tarifas e serviços bancários?).