PIS/COFINS – Regime Aplicável – Serviços Técnicos

A operacionalização de gruas utilizadas para a movimentação de cargas e materiais em obras constitui-se em serviço de construção civil e suas receitas não estão abarcadas pelo regime cumulativo do PIS e da COFINS, salvo se a prestação de tal serviço estiver vinculada a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a utilização das gruas se dê na execução da mesma obra.

Base: Solução de Consulta Cosit 46/2019.

Aprofunde seus conhecimentos, através dos seguintes tópicos do Guia Tributário Online: 

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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Boletim Jurídico 07.03.2019

Data desta edição: 07.03.2019

ALERTAS
MP Acaba com Desconto Sindical em Folha de Pagamento
AGENDAS
Agenda de Obrigações Tributárias Federais – Março/2019
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Março/2019
NORMAS LEGAIS
Normas Legais Editadas – Fevereiro/2019
TRABALHISTA
Contribuição Sindical dos Autônomos e Profissionais Liberais com a Reforma Trabalhista
Verbas Rescisórias do Contrato de Trabalho
TRIBUTÁRIO
A Importância do Reconhecimento dos Efeitos Tributários nas Demonstrações Financeiras
Como Declarar o Saque do PIS no Imposto de Renda?
OBRIGAÇÕES EMPRESARIAIS
Declaração de Bens e Direitos no Exterior (DBE/BACEN)
Cronograma de Implantação do eSocial
IRPF
O Que é a Declaração Simplificada do IRPF?
Isenção do Imposto de Renda para Portadores de Doenças Graves
ARTIGOS E TEMAS
Contrato – Extinção – Distrato
EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Individual – Titularidade
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Lucro Real x Presumido x Simples
Manual de Auditoria do Imposto de Renda
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

Como Declarar o Saque do PIS no Imposto de Renda?

O saque das quotas ou rendimentos do PIS e o abono anual recebido constituem-se em rendimentos isentos e não tributáveis, cujos valores devem ser informados na declaração anual de ajuste do imposto de renda.

A informação se faz na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, sob o código 26 (outros). O CNPJ a ser informado é do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador – 07.526.983/0001-43.

Exemplo:

PIS

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Acréscimo Patrimonial a Descoberto

Aplicações em Planos VGBL e PGBL

Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR

Atestado de Residência Fiscal

Autônomos Estabelecidos em um Mesmo Local

Cadastro de Pessoa Física (CPF)

Carnê-Leão

Criptomoedas ou Moedas Virtuais

Declaração Anual de Isento

Declaração de Ajuste Anual

Declaração de Rendimentos – Espólio

Declaração Simplificada

Deduções de Despesas – Livro Caixa – Profissional Autônomo

Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

Deduções na Declaração Anual

Dependentes para Fins de Dedução do Imposto de Renda

Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica

Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física

Imóvel Cedido Gratuitamente

Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física

Pensão Alimentícia

Permuta de Imóveis

Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física

Rendimentos de Bens em Condomínio

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Usufruto

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações. Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF 

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Boletim Tributário e Contábil 05.03.2019

Data desta edição: 05.03.2019

DESTAQUES
Contribuição Sindical Não Poderá Mais ser Cobrada Coletivamente
AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda de Obrigações Tributárias Federais – Março de 2019
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRPF – Deduções no Livro Caixa
PIS e COFINS – Substituição Tributária – Cigarros e Cigarrilhas
ICMS-ST – Margem de Valor Agregado
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Parcelamento de Débitos Tributários – Contabilização
Adiantamento de Clientes
Consórcio de Empresas do Simples
ORIENTAÇÕES
EFD: Quais São os Registros Obrigatórios?
Informe de Rendimentos do eSocial Doméstico
Quando Contabilizar o IRF de Notas Fiscais de Serviço?
ENFOQUES
Publicada Versão 1.30 do Guia Prático da EFD Contribuições
IRPJ/CSLL – Lucro Real – IRF sobre Prêmios Distribuídos – Dedutibilidade
IRPF 2019
Alerta: Doações Eleitorais Devem Ser Declaradas na Declaração do Imposto de Renda
IRPF: Não Recebeu o Comprovante de Rendimentos? O Que Fazer?
ARTIGOS E TEMAS
Fato Gerador do Tributo
Podemos Descontar Créditos de PIS/COFINS Sobre Despesas Financeiras?
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual de Obrigações Tributárias
Contabilidade Tributária
Como Ganhar Dinheiro na Prestação de Serviços

 

Contribuição Sindical Não Poderá Mais ser Cobrada Coletivamente

Por força da Medida Provisória 873/2019, que alterou a CLT, a partir de 01.03.2019 o requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

A autorização prévia do empregado a que se refere deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos nesta norma para a cobrança por requerimento de oposição.

É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância da autorização expressa citada, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

A alteração se fez necessária, porque no texto anterior havia dúvidas se esta autorização expressa poderia ser substituída pela imposição em assembleia geral do sindicato, o que gerou inúmeros conflitos judiciais entre sindicatos, empresas e empregados.

A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

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