Não incide imposto sobre a renda pessoa física sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Autor: Portal Tributário
Boletim Tributário e Contábil 18.09.2023
Data desta edição: 18.09.2023
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ICMS: Publicados Convênios 129 a 132/2023
Por meio do Despacho Confaz 53/2023 foram publicados os Convênios ICMS 129 a 132/2023, que tratam, entre outros assuntos, de benefícios fiscais no estado do Rio Grande do Sul, parcelamento de débitos a contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação, inclusive sociedades cooperativas.
EFD-Reinf: Pagamentos sem Retenção do Imposto Devem Ser Declarados?
Uma questão levantada em relação às informações prestadas na EFD-Reinf (que será obrigatória a partir de todas as retenções efetuadas a partir de 01.09.2023 para os contribuintes sujeitos à entrega da DIRF) trata-se dos pagamentos não sujeitos ao IRF.
Isto ocorre porque, enquanto a DIRF é de periodicidade anual, a EFD-Reinf é mensal, o que traz alguns efeitos em sua aplicação, conforme o exemplo a seguir.
No mês de setembro/2023 houve um pagamento ou crédito em pequeno valor a um determinado beneficiário, sem retenção de Imposto de Renda, por conta do baixo valor e, no mês de novembro/2023, houve outro pagamento/crédito com retenção de Imposto de Renda.
Neste caso, a informação do pagamento/crédito de novembro/2023 é obrigatória e a de março/2023 também torna-se obrigatória, pois a regra é, havendo pelo menos um pagamento ou crédito no ano-calendário com retenção de imposto de renda, todos os pagamentos ou créditos efetuados no ano para esse beneficiário são de informação obrigatória.
Portanto, se na EFD-Reinf de setembro/2023 não houve a informação do pagamento/crédito referente àquele mês, a empresa deverá fazê-lo no próprio período de apuração de setembro/2023. Ou seja, deverá reabrir o movimento da série R-4000 de setembro/2023, caso esteja fechado, incluir esse pagamento nesse movimento e fechá-lo novamente.
Como a informação é mensal, a empresa não tem como prever se haverá ou não mais pagamentos ou créditos a um mesmo beneficiário no decorrer do ano, devendo ter isso em consideração.
Nesse contexto, por ora, recomenda-se que se informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do Imposto de Renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- EFD-Reinf
- DCTF E DCTFWEB
- PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL
- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES – EFD/CONTRIBUIÇÕES
- AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Esse procedimento evita a necessidade de retificações posteriores, conforme mencionado no exemplo.
DITR: Prazo de Entrega Termina Dia 29/Set
Em 2023, a DITR deverá ser apresentada no período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2023 pela Internet, por meio do Programa ITR 2023.
Veja, também, outros assuntos relacionados a este tema:
PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL
SIMPLES NACIONAL – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
GUARDA DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS – TABELA PRÁTICA
DMED – DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE




